O salário mínimo não pode ser pago à empregada doméstica de forma proporcional, mesmo se contratada para trabalhar cinco horas diárias por cinco dias na semana. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Descontente por receber salário mensal menor que o mínimo, a empregada doméstica entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Tanabi, pedindo diferença salarial. A sentença de 1º grau julgou procedente seu pedido e, por isso, seu ex-patrão recorreu ao TRT. Em sua defesa, o empregador disse que o salário pago era proporcional à jornada trabalhada.
“Entendo que o salário mínimo não podia ser pago à trabalhadora de forma proporcional, por se tratar de empregada doméstica”, fundamentou o Juiz Lorival Ferreira dos Santos, para quem o recurso foi distribuído.
Segundo o relator, não importa se a jornada de trabalho é ou não inferior àquela prevista na Constituição Federal, pois ainda não existe previsão legal para a jornada diária dos empregados domésticos. Mas, caracterizado o vínculo de emprego doméstico, o salário mínimo não pode ser pago de forma proporcional à jornada laborada, pois o salário mínimo e a irredutibilidade salarial foram assegurados aos domésticos pela Constituição Federal, concluiu o Juiz Lorival. (00427-2004-104-15-00-1 RO)
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