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Isenção de custas não pode ser concedida a empregador

Isenção de custas não pode ser concedida a empregador

A isenção de custas na Justiça do Trabalho é benefício exclusivo do trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável. Essa vantagem, portanto, não é de ser estendido ao empregador ou ao sócio da reclamada que, como titular da empresa, aufere (ou deveria auferir) lucros.

A isenção de custas na Justiça do Trabalho é benefício exclusivo do trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável. Essa vantagem, portanto, não é de ser estendido ao empregador ou ao sócio da reclamada que, como titular da empresa, aufere (ou deveria auferir) lucros.

Baseado neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), denegaram um Mandado de Segurança contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou a justiça gratuita a um empregador.

O empresário alegou que, ao não isentá-lo do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal prévio, a vara impediu-lhe de recorrer da decisão no TRT-SP.

Para o relator do Mandado de Segurança no tribunal, juiz Marcelo Freire Gonçalves, “não existe no ordenamento jurídico trabalhista fundamento que ampare a concessão da gratuidade de justiça ao empregador, titular de firma individual ou sócio de empresa”.

Segundo o juiz, “ao contrário, o parágrafo 3.º do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10537/02, direciona a vantagem exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável. Tal benefício, portanto, não é de ser estendido ao empregador”, observou.

Além disso, destacou Marcelo Freire, “ainda que concedido os benefícios da Justiça Gratuita e isentado o impetrante do pagamento de custas processuais, também não haveria qualquer amparo para dispensá-lo do depósito recursal”.

Para ele, “a função do depósito recursal é a de garantia do Juízo recursal, visando não apenas a assegurar, mesmo que parcialmente, o resultado útil da execução, mas também coibir a utilização abusiva e procrastinatória da via recursal”.

No entendimento do juiz Marcelo, “só estão eximidos da realização do depósito recursal os que a lei permite (Decreto-lei 779/69) e a massa falida de acordo com a Súmula 86 do C. TST, não estando o impetrante enquadrado em nenhuma destas hipóteses”.

Por unanimidade de votos, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-SP acompanharam o juiz Marcelo Freire Gonçalves e denegaram a segurança ao mandado, condenando o empregador ao pagamento de custas no valor de R$ 12,00, calculadas sobre os R$ 600,00 atribuídos à causa.

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