O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, deu provimento à apelação cível interposta pela Editora Abril S.A. e reformou decisão do juízo de Uruaçu, que a condenara a indenizar em R$ 3 mil cada, dez moradoras da comarca, por danos morais. Elas alegaram ter sido ofendidas em sua honra e imagem com a matéria intitulada “A Cidade Goiana das Espanholas”, veiculada na revista Veja, de responsabilidade da editora, em 2 de março de 2005. Para o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, é essencial saber distinguir a natureza da matéria, uma vez que, a seu ver, nesse caso, a reportagem não teve caráter pejorativo ou difamatório, mas tão somente informativo e de interesse coletivo. “A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio de imprensa reflete a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos “, frisou.
Apesar de reconhecer que o direito de informação não é absoluto, já que, de acordo com Leobino, as notícias fraudulentas que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indíviduos, em ofensa ao princípio da dignidade humana, devem ser vedadas, ele lembrou que a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público. “Não identifico na matéria publicada intenção de denegrir a imagem, a dignidade e a honra das apeladas”, afirmou.
Ao analisar o conteúdo da reportagem, Leobino explicou que se por um lado a matéria mostrou a ascensão econômica de algumas famílias decorrente do ganho daquelas que foram exercer a prostituição no estrangeiro, por outro, retratou a dura realidade de outras que são escravizadas, subjugadas, maltratadas e que necessitam de auxílio para retornar ao País. “A própria população da cidade denomina as mulheres que vivem da prostituição no estrangeiro de espanholas, distinguindo-as daquelas que não se dedicam ao mesmo ofício. Além disso, a reportagem não mencionou o nome de nenhum das apeladas e não incluiu todas as pessoas do sexo feminino da municipalidade no rol da prostituição”, observou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Lei de Imprensa. Indenização. Dano Moral. Matéria Jornalística. Animus Narrandi e Informandi. Responsabilidade Civil. Ilegitimidade Ativa. Inocorrência. 1 – O direito de ação tem natureza abstrata, assim a legitimidade independe do provimento positivo de mérito, contentando-se c0om um elo em relação ao fato. 2 – A matéria jornalística publicada estritamente com animus narrandi e informandi, ainda que seu conteúdo possa desagradar moradores da cidade referenciada, não gera responsabilidade civil para o agente de imprensa, diante de expressa previsão legal neste sentido, artigo 27 da Lei 5.250/64. Apelação cível conhecida e provida”. Apelação cível nº 104339-4/188 (200603136049), de Uruaçu.