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Clonagem de celular gera indenização

Clonagem de celular gera indenização

O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, condenou uma empresa de telefonia a indenizar por danos morais, em 50 salários mínimos, uma funcionária, corretora de seguros, que teve o telefone celular 'clonando'.

O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, condenou uma empresa de telefonia a indenizar por danos morais, em 50 salários mínimos, uma funcionária, corretora de seguros, que teve o telefone celular “clonando”.

Segundo o processo, a securitária usa um celular da empresa em que trabalha para fins comerciais. A partir de março de 2003, a empresa começou a receber reclamações de clientes que tentavam entrar em contato com o celular e não conseguiam falar. A securitária recebeu uma advertência dos superiores e foi ameaçada de perder o emprego, mesmo já estando na empresa há 17 anos. Ela entrou em contato com seus clientes para saber o que estava acontecendo e foi informada que ninguém atendia ao número do telefone e, quando atendia, era um homem que não se identificava e desligava.

Imediatamente, entrou em contato com a operadora e, após muitas reclamações e nenhuma solução, em abril de 2004, fez uma representação na Polícia Civil. Após, manteve novo contato com a operadora que alegou que ela deveria pagar as contas antes de resolver o problema. Mas, as contas eram superiores a R$ 1 mil e a securitária se recusou a pagar. A empresa, para pressionar, começou a fazer cortes nos serviços prestados. Cansada e com a imagem maculada resolveu ajuizar ação de indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, alegou que já tinha detectado o “clone” no aparelho e disponibilizou um novo para a securitária, além disso, o fato do aparelho ter sido “clonado” não impede seu uso e alegou, por fim, que a culpa não é dela e sim de terceiros que foram os responsáveis pela clonagem.

O juiz, em sua sentença, disse que o fato de o telefone ter sido “clonado”, “já é prova do defeito na prestação do serviço telefônico, pois não ofereceu a segurança que dele se devia esperar”. Além disso, a funcionária sofreu constrangimento “visto que recebeu advertência do seu patrão” por causa de reclamações de clientes.

Os danos materiais foram julgados improcedentes por que a securitária não comprovou o pagamento de valores indevidos. Os honorários advocatícios e as custas processuais serão divididos entre as partes.

Por ser uma decisão de primeira instância, dela cabe recurso.

www.correioforense.com.br/novo –

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