A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF acolheu o pedido de um servidor da Secretaria de Educação do DF no sentido receber a diferença do 13º salário pago a menos em 2005. A redução salarial ocorreu em virtude da mudança da Gratificação Natalina do mês de dezembro de cada ano, para o mês de aniversário do servidor. Da sentença, cabe recurso. No entendimento da magistrada, a antecipação da gratificação ensejou indiscutível redução salarial à parte autora, que já alimentava a expectativa de receber o 13º com os reajustes salariais verificados ao longo do ano.
Segundo documentos do processo, José Carlos Nabhan Ravanelli, servidor da Secretaria de Educação do DF, vinha desde 2004 sendo contemplado com reajustes nos vencimentos em virtude do plano de carreira. Contudo, a antecipação do 13º salário para a data do seu aniversário, por parte do DF, acarretou tratamento diferenciado entre os que estavam posicionados na mesma classe e nível. Isso porque os colegas de trabalho que aniversariaram após os reajustes receberam valores maiores.
O Distrito Federal, por sua vez, alega na contestação que ouve “vício no pedido” e que, por esse motivo deveria ser julgado improcedente a ação. Diz que o direito buscado pelo servidor não existe, uma vez que a matéria se encontra disciplinada pela Lei local nº 3.279/2003, que determinou o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor. A gratificação natalina, segundo o DF, contempla o período aquisitivo correspondente aos 12 meses anteriores ao mês do pagamento, não se tratando de uma antecipação, como entende o autor.
A juíza, ao proferir a decisão, discorda do Distrito Federal. Segundo ela, o pagamento da bonificação no mês de aniversário do servidor constituiu, na verdade, uma antecipação do que seria pago em dezembro, devendo o órgão pagador fazer a complementação ao final do ano, se for o caso.
Lembra ainda que, sem questionar a eficácia da lei, o pagamento do 13º na data do aniversário do autor, em alguns casos, acabou provocando redução indireta da remuneração, uma vez que no regime anterior o servidor tinha garantido o valor recebido em dezembro, para cálculo do 13º salário.
Nº do processo: 2006.01.1.032006-9
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