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Para TJ, há custas na execução de sentença

Para TJ, há custas na execução de sentença

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Rivadávia Xavier Nunes e outros e manteve decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que, em ação de arbitramento de honorários, determinou que fossem recolhidas as custas processuais inerentes à ação de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Apesar de os agravantes alegarem que com as alterações da Lei nº 11.232/2005 não existe mais distinção entre o processo de conhecimento e o executivo, Walter Carlos explicou que embora a lei tenha trazido importantes modificações ao Código de Processo Civil (CPC), não há qualquer previsão capaz de dispensar o credor do pagamento das despesas processuais relacionadas à ação de execução. 'Por representarem o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, não desoneram o autor de seu recolhimento, porque com a execução é notório a continuidade da atuação dos órgãos jurisdicionais para o alcance da tutela', observou.

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Rivadávia Xavier Nunes e outros e manteve decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que, em ação de arbitramento de honorários, determinou que fossem recolhidas as custas processuais inerentes à ação de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Apesar de os agravantes alegarem que com as alterações da Lei nº 11.232/2005 não existe mais distinção entre o processo de conhecimento e o executivo, Walter Carlos explicou que embora a lei tenha trazido importantes modificações ao Código de Processo Civil (CPC), não há qualquer previsão capaz de dispensar o credor do pagamento das despesas processuais relacionadas à ação de execução. “Por representarem o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, não desoneram o autor de seu recolhimento, porque com a execução é notório a continuidade da atuação dos órgãos jurisdicionais para o alcance da tutela”, observou.

Lembrando que existe previsão legal quanto à obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o artigo 19 do CPC, o relator lembrou que é dever do credor realizar o recolhimento das despesas processuais no ato da interposição da execução e esclareceu que somente é isento o beneficiário da justiça gratuita. “Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam no processo antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e ainda na execução até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”, ressaltou Walter, baseando-se no CPC.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Pagamento de Custas ao Interpor Execução. Necessidade. Alterações do CPC com o advento da Lei nº 11.232/2005 não desoneraram o exeqüente. 1 – Em vigor as previsões legais ao impor o pagamento de custas processuais quando do ajuizamento da ação executiva, eis que as alterações do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.232/2005, não dispuseram em contrário. Agravo conhecido e improvido”. Agravo de Instrumento nº 51.935-3/180 (200602597069), de Goiânia. Acórdão publicado em 8 de janeiro deste ano. (Myrelle Motta)

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