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Desembargadores declaram ilegal a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia

Desembargadores declaram ilegal a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia

Foi publicada no Diário da Justiça do Mato Grosso do Sul a decisão da terceira turma cível deste Tribunal de Justiça, que confirmou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. A decisão foi nos autos do processo de apelação CIVEL - Nº 2006.018669-0/0000-00 - Dourados, interposto pela Brasil Telecom S/A, tendo como apelada M. T. A. O.

Foi publicada no Diário da Justiça do Mato Grosso do Sul a decisão da terceira turma cível deste Tribunal de Justiça, que confirmou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. A decisão foi nos autos do processo de apelação CIVEL – Nº 2006.018669-0/0000-00 – Dourados, interposto pela Brasil Telecom S/A, tendo como apelada M. T. A. O.

A empresa pediu a reforma da decisão do juiz de primeiro grau que declarou nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia, e a obrigou a devolver os valores pagos pela apelada (repetição do indébito).

O Relator do processo, Des.Paulo Alfeu Puccinelli, negou provimento ao recurso, contudo o Revisor, Des. Rubens Bergonzi Bossay, apresentou voto alternativo, para dar provimento parcial ao recurso, argumentando que não pode ser permitida a repetição do indébito dos valores cobrados anteriormente, tendo em vista que somente após a decretação da inconstitucionalidade do art. 3º da Resolução nº 85/98, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de assinatura, produzindo, desse modo, efeitos “ex nunc ”.

Dessa forma a decisão foi no sentido de provimento parcial ao recurso com efeito “ex-nunc” ao julgado.

Em síntese, ficou decidido que é nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia, tendo em vista não haver previsão de sua cobrança na lei n. 9.472/97, que regula o sistema de telefonia, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da resolução nº 85/98 da ANATEL, que instituiu a sua cobrança.

O aspecto curioso do caso é que a autora (M. T. A. O.) obteve uma vitória parcial em sua pretensão, qual seja, deixar de pagar a assinatura básica mensal de telefonia, contudo não obteve êxito em reaver tudo que pagou anteriormente uma vez que a decisão teve seus efeitos “ex nunc”, ou seja, vale a partir do trânsito em julgado do acórdão. Importante destacar que o entendimento quanto à tarifa básica de telefonia ainda não é pacífico neste Tribunal, até porque, no presente julgamento, um dos desembargadores da turma, embora vencido, aceitou a apelação da Brasil Telecom.

www.correioforense.com.br/novo –

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