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Supremo mantém redução em repasse para município

Supremo mantém redução em repasse para município

O Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de liminar apresentado pelo município de Novo São Joaquim (MT), que tentava suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que prevê normas para o repasse do Fundo de Participação dos Municípios. A decisão em pedido de Mandado de Segurança é do ministro Joaquim Barbosa.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de liminar apresentado pelo município de Novo São Joaquim (MT), que tentava suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que prevê normas para o repasse do Fundo de Participação dos Municípios. A decisão em pedido de Mandado de Segurança é do ministro Joaquim Barbosa.

O município alega que está sofrendo redução financeira sobre o ganho adicional para redistribuição automática aos demais participantes do fundo. Segundo sua defesa, esse redutor consiste em porcentagem incidente sobre a diferença entre o coeficiente original de determinado município e seu coeficiente real, conforme previsão da Lei Complementar 91/97.

Além disso, o município argumenta que é necessária uma adequação do coeficiente do município devido ao seu novo contingente populacional. De acordo com a defesa, o coeficiente atual foi calculado com base numa estimativa que não corresponde ao seu número real de habitantes. “Ao contrário da vontade legal, o município vem sendo prejudicado nos seus repasses desde 2005.”

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que o cálculo do coeficiente de participação do fundo, que rege a transferência dos valores aos municípios, é feito pela presidência do TCU. Conforme o ministro, os coeficientes aplicáveis aos exercícios de 2005 e 2006 foram aprovados por decisões normativas.

“Dentro do quadro fático-jurídico traçado pela impetrante, tais decisões normativas corporificam os atos coatores ao alegado direito líquido e certo à alocação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios sem violação da isonomia, do princípio republicano e das demais normas que regem a matéria.”

Entretanto, o ministro salientou que o pedido de Mandado de Segurança foi apresentado somente no dia 13 de novembro de 2006, isto é, “após o lapso de 120 dias contados a partir da publicação de ambas as decisões normativas indicadas, restando configurada a decadência”.

Dessa forma, Joaquim Barbosa indeferiu o pedido “sem prejuízo de outras medidas judiciais que possam vir a ser utilizadas para salvaguarda do alegado direito da impetrante”.

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