A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da comarca de São José e condenou a empresa Transol Transportes Coletivos Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 16,9 mil a Podalírio José Luiz, que se feriu quando a ambulância em que estava foi colhida na parte traseira por um ônibus daquela empresa. A vítima se encontrava no assento destinado ao transporte de pessoas doentes e recebeu o impacto da colisão quando a ambulância, conduzida por Laudelino Worna, fez um retorno para adentrar a faixa direita da Avenida Beira-Mar Norte, sentido centro, e foi atingida pelo veículo.
No boletim de ocorrência, consta que a ambulância já havia feito o retorno e estava totalmente na pista quando foi atingida, por trás, pelo ônibus, que vinha na mesma faixa e no mesmo sentido. De acordo com o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o acidente ocorreu em um momento de trânsito intenso (perto do meio-dia). “O horário (..) exigia do motorista do ônibus da Transol atenção redobrada e mais cautela, até mesmo porque, (…) a maioria dos passageiros eram adolescentes, pois se trata de ônibus que faz a linha UFSC/Centro”, explicou o magistrado, que confirmou a culpa do motorista de ônibus. “Se o motorista do ônibus guardasse distância regulamentar do veículo que trafegava a sua frente, o acidente, por certo, poderia ser evitado”, afirmou o magistrado.
De acordo com a perícia médica, com a movimentação dos membros superiores durante o acidente, Podalírio sofreu colapso parcial da 1ª vértebra lombar na bacia, que resultou em limitação de suas atividades físicas e a inviabilidade de sua total recuperação. Diante disso, o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, concluiu que a vítima, por exercer a função de pedreiro, ficou inapta para suas atividades habituais, inclusive laboral, fundamentando o valor estipulado como indenização. “A fixação de referido valor, justifica-se, também, em decorrência dos dez longos anos pelos quais tramita ação, ajuizada no ano de 1997, contando agora, o apelante, com 67 anos de idade e estando incapacitado para atividades habituais e laborativas desde o ano de 1993”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (AC nº. 2006.033153-2)
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