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Cliente recebe indenização de banco por prejuízos em sua conta bancária

Cliente recebe indenização de banco por prejuízos em sua conta bancária

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Gutemberg da Mota e Silva, determinou que um banco indenize um servidor público por um prejuízo causado em sua conta corrente. O servidor ajuizou a ação, buscando indenização pelos danos morais e materiais que sofreu, afirmando que, apesar de comunicar a instituição bancária sobre a fraude em seus cheques por uma terceira pessoa, o banco passou a debitar em sua conta-corrente, no saldo do seu cartão de crédito e do cheque especial, encargos bancários relativos àqueles cheques.

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Gutemberg da Mota e Silva, determinou que um banco indenize um servidor público por um prejuízo causado em sua conta corrente. O servidor ajuizou a ação, buscando indenização pelos danos morais e materiais que sofreu, afirmando que, apesar de comunicar a instituição bancária sobre a fraude em seus cheques por uma terceira pessoa, o banco passou a debitar em sua conta-corrente, no saldo do seu cartão de crédito e do cheque especial, encargos bancários relativos àqueles cheques.

O autor ressaltou que houve descaso do banco ao fornecer o talonário de sua conta corrente a um terceiro.

Diante da situação, o servidor disse que ficou privado de receber seu salário e com saldo devedor. Relatou que não tinha dinheiro para suprir suas necessidades básicas, sendo obrigado a pedir empréstimos a amigos e familiares para se sustentar, pois seu cheque especial havia sido cancelado e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo o servidor, o banco não se interessou pelos documentos por ele apresentados, entre eles, cópia dos cheques fraudados e do auto de prisão do indivíduo que deles utilizava. O banco não apresentou contestação.

O juiz deferiu o pedido do servidor e ressaltou que o banco responde pelos prejuízos causados a seus clientes pela abertura de contas com base em fraude. De acordo com o magistrado, a indenização por danos morais fixada em R$2.200,00, é devida, pois “é presumível a situação constrangedora de quem, por defeito da prestação do serviço bancário, não tem acesso ao recebimento de seu salário”. O dano material foi fixado em R$1.000,00 pelos estornos dos cheques indevidamente acatados pelo banco e as tarifas cobradas.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

www.correioforense.com.br/novo –

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