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Funcionária obrigada a ficar nua durante revista receberá R$ 30 mil

Funcionária obrigada a ficar nua durante revista receberá R$ 30 mil

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou, em decisão unânime, a Marisa Lojas a indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, uma vendedora obrigada a ficar nua em uma revista por ordem de uma supervisora. Os ministros mantiveram a condenação imposta pela instância inferior. Da decisão cabe recurso.

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou, em decisão unânime, a Marisa Lojas a indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, uma vendedora obrigada a ficar nua em uma revista por ordem de uma supervisora. Os ministros mantiveram a condenação imposta pela instância inferior. Da decisão cabe recurso.

De acordo com os autos, após encontrar um absorvente higiênico colado na parede do banheiro da loja em Porto Alegre (RS), uma das gerentes decidiu realizar uma “revista íntima” nas funcionárias e em seus armários, a fim de identificar a autora da “brincadeira”.

A supervisora pretendia encontrar quem estava usando absorvente, e para isso, ordenou que as cerca de 20 funcionárias que estavam no banheiro abrissem seus armários e depois abaixassem as calças, na frente de todas as outras.

Uma das funcionárias ingressou na Justiça alegando ter sofrido constrangimento e dano moral pela situação. Depoimentos colhidos no curso do processo confirmaram a revista. Algumas depoentes disseram que a maioria se sujeitou espontaneamente à revista, e que “estava uma algazarra no banheiro”.

Na primeira instância a empresa foi condenada a pagar R$ 52 mil a funcionária. A rede Marisa recorreu da condenação ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, alegando que a gerente não coagiu qualquer funcionária a tirar a roupa e que “o fato foi tomado como brincadeira”.

Os desembargadores do TRT-4 entenderam que “a existência do constrangimento é manifesta e é revelada pelas testemunhas da própria empresa, ainda que algumas colegas possam ter enfrentado o fato em clima de brincadeira e algazarra”. Os magistrados decidiram pela redução do valor da indenização para R$ 30 mil.

A empresa recorreu novamente ao TST, mas o tribunal regional negou seguimento ao recurso de revista, o que motivou a Marisa a ingressar com agravo de instrumento. No agravo, a rede alega que o valor da indenização era desproporcional e que deveria estar vinculado ao tempo de serviço da funcionária.

Para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “vincular o valor ao tempo de serviço, obviamente deprecia-se o dano moral causado ao empregado mais recente, consagrando o critério esdrúxulo e simplista de valorar mais ou menos os bens espirituais da pessoa ao sabor da antigüidade e da maior ou menor remuneração”, afirmou.

Para o ministro, o TRT-4, ao estipular a condenação em R$ 30 mil, “pautou-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalizada, pois, da forma como foi fixada, a indenização atende às finalidades buscadas pela lei e pela Constituição, ou seja, a satisfação da vítima e a punição do agente por prática de ato ilícito”.

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