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Industria farmacêutica é responsabilizada por comportamento compulsivo de paciente

Industria farmacêutica é responsabilizada por comportamento compulsivo de paciente

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou indústria farmacêutica ao pagamento de pensão a paciente por entender que o medicamento para Mal de Parkinson provocou compulsão pelo jogo. O valor foi fixado em R$ 3,6 mil por mês. O Colegiado concluiu que houve relação entre o início da medicação e o vício.

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou indústria farmacêutica ao pagamento de pensão a paciente por entender que o medicamento para Mal de Parkinson provocou compulsão pelo jogo. O valor foi fixado em R$ 3,6 mil por mês. O Colegiado concluiu que houve relação entre o início da medicação e o vício.

A autora da ação apresentou bula do remédio, documentos da ANVISA e estudos científicos afirmando que a droga Sifrol atua como desencadeador de comportamentos compulsivos. Defendeu que o vício no jogo reduziu seu patrimônio e a levou ao afastamento da sociedade de advocacia, da qual é fundadora. Postulou pedido de pensionamento alegando ser necessário para que não tivesse de se desfazer do restante de seus bens, uma vez que seu estado de saúde se agravou, acarretando aumento das despesas.

A fabricante da droga, Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., observou que não houve perícia médica e que não foram consideradas outras possíveis causas do surgimento do vício, como maior oferta de jogos, uso de substâncias químicas, contexto sócio-cultural e predisposição genética. Apontou que a autora se enquadra no grupo de maior incidência de jogo patológico, segundo pesquisa da Universidade de São Paulo: é portadora do Mal de Parkinson, tem mais de 40 anos, é solteira e possui bom nível econômico.

Além disso, utilizava há cerca de 10 anos antidepressivos, que também podem causar comportamentos compulsivos. A indústria apontou que durante quatro anos a autora utilizou o medicamento sem apresentar compulsão pelo jogo, o que comprovaria não ser o Sifrol a causa, e que os danos ao patrimônio foram causados pelo jogo de azar e não pelo remédio, sendo a culpa exclusiva da paciente.

A paciente frisou que pode haver um período de latência curta ou longa para manifestação de efeitos colaterais, rechaçando justificativa da indústria de ausência de relação entre o início da medicação e o surgimento do vício. Destacou que, nos Estados Unidos e no Canadá, já constava na bula o alerta acerca do jogo compulsivo, o que ocorreu somente em novembro de 2005 no Brasil.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator, considerou que o laudo clínico-neurológico prova a relação entre o uso da droga e o vício. O documento atesta que a paciente praticou jogo patológico enquanto estava sob tratamento e, após suspensão deste, a compulsão cessou também.

No entendimento do magistrado, não há dúvidas dos danos causados pela compulsão pelo jogo, visto que em menos em dois anos o patrimônio da autora foi reduzido pela metade. Lembrou que, ao ser excluída da sociedade de advocacia, a paciente passou a depender do benefício recebido pelo INSS, que é insuficiente para cobrir suas despesas.

Participaram da decisão unânime, em 24/1, o Desembargador Paulo Sergio Scarparo e a Juíza-Convocada Leila Vani Pandolfo Machado.

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