Estatuto do Idoso prevê transporte gratuito ou com desconto de 50%
O procurador-geral da República em exercício, Roberto Monteiro Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não-provimento do agravo regimental interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Passageiros (Abrati) contra decisão do STF que suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O tribunal de segunda instância desobrigou as empresas prestadoras do serviço de transporte de passageiros, filiadas à Abrati, de implementar o transporte de idoso gratuito ou com desconto de 50%, até que fosse regulamentado o artigo 40, incisos I e II, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003).
A decisão do STF, ao acatar o pedido de suspensão da segurança interposto pela Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), considerou o dever de o Estado amparar o idoso economicamente hipossuficiente.
Inconformada com a decisão, a Abrati interpôs agravo regimental alegando que a incompetência do STF para julgar o pedido de suspensão, tendo em vista que não houve alegação de inconstitucionalidade do artigo 40 do Estatuto do Idoso e que a decisão do TFR-1 não infringia dispositivo constitucional. No agravo, argumenta que a implementação do benefício da gratuidade aos idosos sobrecarrega outra importante parcela da população, também digna da tutela estatal.
Natureza assistencial – Em seu parecer, o PGR em exercício justifica a competência do STF em apreciar o pedido, vez que, no mandato de segurança em que foi concedida a liminar, foram tratados temas de índole constitucional e infraconstitucional, como a natureza assistencial do benefício e a necessidade de definição da respectiva fonte orçamentária de custeio.
Analisando o caso, Roberto Gurgel ressalta que “o julgador se vê obrigado a optar entre assegurar, imediatamente, o gozo de benefícios por cidadãos que, segundo o artigo 230 da Constituição, merecem proteção especial, admitindo perdas de empresas concessionários de serviço público, ou, para não ocasionar tais perdas, impedir a fruição da vantagem”. Ele destaca que “são passíveis de ressarcimento, ‘pelas regras de mercado’, as perdas econômicas das filiadas da agravante, enquanto não haverá evidentemente como repor as oportunidade perdidas de utilização dos benefícios.
O parecer será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da ação no STF.