Em decisão prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, o Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão acolheu parcialmente embargos opostos em 01/06/2006, contra execução movida pelo corretor de imóveis N. E., visto que, embora o eletricista D. D. tenha argumentado que a compra e venda do imóvel de sua propriedade teria sido efetuada após finda a vigência do contrato de corretagem e sem qualquer intermediação do profissional contratado com exclusividade, restou demonstrado nos autos que a transmissão do domínio junto ao Registro de Imóveis, foi perfectibilizada em 29/09/2005, via escritura pública lavrada em 14/09/2005, com o vínculo contratual entre ambos tacitamente prorrogado.
Não bastasse isso, a venda foi formalizada somente após decorridos 3 dias do último anúncio classificado, com fotos, efetuado em jornal local pelo corretor embargado, restando comprovado que as tratativas iniciaram-se na vigência do contrato de exclusividade.
Na decisão – destacando o art. 726, parte final, do Código Civil – o juiz Boller anotou que “à época da compra e venda, o Contrato de Corretagem permanecia em pleno vigor, de modo que, em razão da cláusula de exclusividade, torna-se plenamente exigível a comissão ajustada na cláusula 5ª do aludido instrumento”, exaltando, por fim, que “ao revelar expressamente em juízo que a compra e venda pactuada com D. D. ascendeu à monta de R$ 100.000,00, ao passo que a transferência da propriedade do imóvel matriculado no ofício imobiliário foi perfectibilizada tendo por base o ínfimo e falso valor declarado de R$ 31.200,00, o comprador A. admitiu possível prática de crime contra a ordem tributária”, razão pela qual determinou a remessa de cópia de ambos os processos às Receitas Federal e Municipal, ao titular do Registro de Imóveis, para observância do disposto na Lei nº 10.426/02, além da Corregedoria-Geral da Justiça, para instauração do respectivo procedimento necessário à apuração de eventual desempenho insatisfatório da atividade notarial, e, por fim, ao Ministério Público Federal e Estadual, para execução do disposto na Lei nº 8.137/90.
A sentença foi publicada em 13/02/2007, admitindo recurso à superior instância (Proc. nº 075.06.005442-0).