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Direito: morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor

Direito: morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor

O falecimento do reclamante, durante a fase de execução, não extingue o processo, nem anula uma eventual penhora de bens para pagamento de dívida trabalhista, já que a execução pode ser feita de ofício pelo juízo.

O falecimento do reclamante, durante a fase de execução, não extingue o processo, nem anula uma eventual penhora de bens para pagamento de dívida trabalhista, já que a execução pode ser feita de ofício pelo juízo.

Com esse entendimento, o Titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, juiz Samir Soubhia, condenou a Hospedaria Guarapari e seu sócio-proprietário, José Maria Fernandes Ribeiro, ao pagamento dos direitos de um ex-empregado que cobrava, desde 1996, reconhecimento de vínculo empregatício e verbas contratuais e rescisórias.

O trabalhador ganhou a ação, mas faleceu em novembro de 2003. O processo continuou tramitando e, em setembro de 2004, a vara penhorou um imóvel de propriedade da empresa para pagamento da dívida.

A hospedaria requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e o levantamento da penhora do imóvel, pedidos que foram negados pela vara.

A empresa insistiu e requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do ex-empregado, mas teve seu novo pedido rejeitado pelo juiz Samir Soubhia.

“A execução trabalhista pode, ou melhor, deve, ser impulsionada de ofício pelo Juízo, a vista do princípio da efetividade da justiça, e da inteligência que se extrai do artigo 878 da CLT. Tanto a penhora, quanto os demais atos executórios, podem ser realizados de ofício pelo Juiz”, observou Samir.

Para ele, “o falecimento do reclamante não poderá, em hipótese alguma, representar inefetividade do processo, nem tampouco a isenção do executado do cumprimento de sua obrigação de pagar”, até porque fere garantia constitucional, já que esse processo tramita há mais de dez anos sem êxito até o momento.

“Essa situação, é sem dúvida inadmissível, haja vista a natureza alimentar do crédito exeqüendo, bem como a garantia constitucional da celeridade processual, inserta no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu Samir Soubhia.

www.correioforense.com.br/novo –

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