Como deve ser a Justiça? A resposta óbvia à pergunta consiste em afirmar que deve ser justa e célere. Quando se fala em crise do Poder Judiciário, o que mais se realça é a demora na entrega da prestação jurisdicional.
Na doutrina da separação dos poderes, o Judiciário é uma das três esferas de Governo. Sua função básica é resolver conflitos submetidos ao seu julgamento. Quando se considera que os direitos de propriedade e o respeito aos contratos constituem elementos fundamentais do sistema capitalista, o Judiciário tem uma função social da maior importância, qual seja, a de garantir a segurança jurídica para que os agentes realizem investimentos que possibilitem o desenvolvimento econômico e social. Não há sociedade justa, equilibrada e desenvolvida sem um Judiciário independente e eficaz.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 consagrou o princípio da celeridade processual, em que se assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da prestação jurisdicional.
Não se desconhece a complexidade enfrentada quando se discute o tema responsabilidade do Estado pela demora da prestação jurisdicional.
Essa preocupação não é exclusividade de nosso país. Outros sistemas jurídicos estrangeiros também vêm se mostrando preocupados com esse problema, introduzindo em seus ordenamentos jurídicos normas para tentar garantir que um processo tramite durante um razoável tempo.
Antes de ser recepcionado pela Constituição Brasileira, o direito à razoável duração do processo encontrou proteção no Direito Internacional.
A Constituição Espanhola de 1978, por exemplo, dispõe, expressamente, que os danos causados por erro judicial, assim como os que sejam conseqüência do funcionamento anormal da administração da Justiça, darão o direito a uma indenização a cargo do Estado, conforme a lei.
A experiência do direito comparado a respeito do tema evidencia a evolução no sentido de assegurar ao cidadão de ter reparado. pelo Estado, o dano sofrido em razão da demora da entrega da prestação jurisdicional.
Sendo a jurisdição dever do Estado, no instante em que ela é tardiamente entregue, gera a responsabilidade do causador do dano, imposto à quem dela necessita, pela demora.
A análise dessa responsabilidade foi fixada com absoluto rigor pela Profª Carmem Lúcia, quando ensina que não basta, contudo, que se assegure o acesso aos órgãos prestadores da jurisdição, para que se tenha por certo que haverá estabelecimento de situação de Justiça.
Para tanto, é necessário que a jurisdição seja prestada – como os demais serviços públicos – com a presteza que a situação impõe. Afinal, às vezes, a Justiça que tarda, falha. E falha, exatamente, porque tarda.
Não se quer a Justiça do amanhã. Quer-se a Justiça do hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional contém-se no próprio conceito do direito-garantia que a Justiça representa.
A demora da prestação jurisdicional, que desrespeita o dispositivo constitucional, que assegura a duração razoável do processo, poderá ensejar pedido de reparação de dano, caso essa demora cause prejuízo irreparável ao cidadão.
É preciso, portanto, estabelecer o nexo causal entre o fato, a demora injustificada, e o dano provocado ao autor, ou ao réu, ou mesmo a ambos, pela indefinição na solução do processo.
Se não atendida a duração razoável a que se refere o texto constitucional, impõe-se a verificação de sua real causa: 1º) excesso de processos, com inadequada estrutura judiciária; 2º) expedientes protelatórios utilizados pelas partes; 3º) desídia do Juiz. Ninguém mais do que o Juiz deseja e se empenha para uma Justiça célere. Temos, hoje, no Brasil, um Juiz para cerca de vinte e cinco mil habitantes. A média internacional é de um Juiz para cerca de sete a dez mil habitantes. Na Espanha, o número está próximo de doze mil habitantes, sendo que certos países têm um Juiz para três mil habitantes, como a Alemanha, por exemplo.
O direito à tramitação razoável do processo decorre diretamente do princípio do devido processo legal, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.
O conteúdo desse princípio está intimamente associado ao direito que todos têm de que toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer, tanto no âmbito da liberdade pessoal, quanto na esfera do seu patrimônio, deve, necessariamente, decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal.
Uma decisão judicial, por mais justa e correta que se possa apresentar, muitas vezes, é ineficaz. Isso acontece, quase sempre, quando a decisão chega a destempo, ou seja, quando a prestação jurisdicional é entregue ao cidadão em momento que não mais atinge sua precípua finalidade.
O Poder Judiciário se reveste de extrema importância no Estado Democrático de Direito, sendo a atividade jurisdicional a que confere, efetivamente, segurança jurídica à sociedade.
A celeridade processual é o ideal a ser buscado, e urge, portanto, conferir meios para que o bom direito seja reconhecido, a fim de que a Justiça tardia não se converta em injustiça de irreparáveis conseqüências ao cidadão.