Lojas Americanas S.A. foram condenadas a pagar o equivalente a R$ 6.300,00 por importunar cliente no interior da loja, pedindo explicações sobre etiqueta magnética de segurança encontrada no provador. A decisão, unânime, é da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença da 9ª Vara Cível da Capital.
Ao sair da cabine onde experimentara roupas, C. P. C. foi instada a dar explicações sobre etiquetas de segurança ali encontradas, fato que durou cerca de uma hora, com interferência da segurança e do gerente, sob olhares curiosos dos clientes que se encontravam no local. Sustentando ter sido vítima de discriminação racial e de acusação de furto, C. P. C. ingressou judicialmente com pedido de indenização por dano moral.
O Desembargador-Relator, Luiz Ary Vessini de Lima, votou pela manutenção da sentença, por considerar que as evidências demonstram que a autora sofreu constrangimento “que não se pode classificar como incidentes comuns do cotidiano, passíveis de serem suportados e absorvidos pela vítima, sem que represente direito ressarcitório”. Ele registrou não constar nos autos qualquer fato que pudesse justificar a suspeita de furto, não cabendo à autora explicar a origem das etiquetas desprendidas, por não se encontrarem em seu poder e por ter saído do provador com o mesmo número de peças da ficha que lhe havia sido entregue, conforme relato da própria atendente da loja.
Para Vessini, não se questiona a necessidade de as lojas tomarem precauções para minimizar a ocorrência de furtos, contanto que se preserve o direito do consumidor de não ser exposto à situação vexatória.
O relator julgou adequado o valor estipulado pela indenização, de R$ 6.300,00, mas acatou o recurso da empresa em relação à fixação do valor em 35 salários mínimos, definido pela sentença de 1° Grau. Vessini manteve a quantia correspondente, sem, no entanto, estipulá-la em salários, para evitar “que o parâmetro sirva como fator de atualização monetária, o que não é permitido pela Constituição Federal”, afirmou.
Votaram com o relator os Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A empresa interpôs recursos aos Tribunais Superiores.
Proc. 70002670008 (Fernanda Trevisan)