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Comete justa causa o empregado que não atende solicitação de retorno ao emprego, por carta registrada

Comete justa causa o empregado que não atende solicitação de retorno ao emprego, por carta registrada

A Vara do Trabalho de Maruim (SE) condenou a empresa Norsege Norte Serviços Gerais LTDA a pagar R$ 1.030,59 a empregado, sendo o valor referente a um período de férias simples. O empregado alegou que foi admitido ao quadro de pessoal da empresa em 02/09/2004 e que foi despedido em 18/01/2006, sem o recebimento das verbas rescisórias e liberação da guia de seguro-desemprego.

A Vara do Trabalho de Maruim (SE) condenou a empresa Norsege Norte Serviços Gerais LTDA a pagar R$ 1.030,59 a empregado, sendo o valor referente a um período de férias simples. O empregado alegou que foi admitido ao quadro de pessoal da empresa em 02/09/2004 e que foi despedido em 18/01/2006, sem o recebimento das verbas rescisórias e liberação da guia de seguro-desemprego.

A reclamada contestou os pedidos, argumentando que a rescisão contratual se deu por justa causa, face à constatação de abandono de emprego, uma vez que o reclamante foi convocado por três vezes (sendo duas através de carta registrada e uma através de publicação em jornal com circulação no Estado de Sergipe, conforme prova acostada aos autos) para comparecer na empresa. O autor, por sua vez, impugnando a documentação juntada ao processo, disse que atendeu a todas as convocações, mas que a orientação da reclamada era sempre no sentido de que retornasse na semana seguinte.

O envio de convocação pessoal ao reclamante, para que comparecesse ao trabalho, está presente nos autos inclusive, com a observação de que o chamado estava sendo renovado porque o obreiro não atendeu à primeira comunicação pessoal por carta registrada. O reclamante não apresentou provas de que o abandono de emprego não ficou figurado.

O juiz do Trabalho Otavio Augusto Reis de Sousa concluiu que ”quanto às datas de admissão e término do contrato adoto a data informada e comprovada por documentação adunada pela empresa no que se refere ao início do contrato, ou seja, 28/09/2004, e quanto ao término para fins de baixa na CTPS do autor a data de 25/10/2005, ou seja, data em que o trabalhador, após ter sido considerado apto ao serviço a este não compareceu e nem justificou sua ausência. No que pertine ao pedido de férias simples não estão nos autos o comprovante de sua quitação, assim, defiro, tão somente, o pagamento de uma férias simples ao trabalhador”.

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