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Familiares de presidiário morto na cela vão receber pensão do Estado

Familiares de presidiário morto na cela vão receber pensão do Estado

O Estado do Rio Grande do Sul deverá pagar pensão e indenização por dano moral à viúva e filhos de preso morto em 24/2/01, aos 24 anos de idade, dentro da sua cela, no Presídio Municipal de São Borja. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, prevê o pagamento de R$ 50 mil a cada um dos dois filhos menores, e R$ 30 mil à viúva, como indenização pelo dano moral. Determina também o pagamento de pensão de um salário mínimo à viúva, até a data em que o falecido completaria 65 anos, e de meio salário mínimo a cada criança até completarem a maioridade.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá pagar pensão e indenização por dano moral à viúva e filhos de preso morto em 24/2/01, aos 24 anos de idade, dentro da sua cela, no Presídio Municipal de São Borja. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, prevê o pagamento de R$ 50 mil a cada um dos dois filhos menores, e R$ 30 mil à viúva, como indenização pelo dano moral. Determina também o pagamento de pensão de um salário mínimo à viúva, até a data em que o falecido completaria 65 anos, e de meio salário mínimo a cada criança até completarem a maioridade.

A limitação da pensão à data em que o falecido implementaria 65 anos atendeu ao pedido feito pelos interessados, embora, lembrou o Desembargador Antonio Corrêa Palmeiro da Fontoura, “o entendimento da jurisprudência quanto ao termo final do pensionamento seja quando o de cujus complete 72 anos e meio”.

A pensão aos filhos também deverá ser implementada até completarem a maioridade, conforme o pedido, embora a jurisprudência a qual o relator se filia estabeleça como termo final do pensionamento aos filhos menores “a idade de 24 anos, momento em que se presume o término do vínculo de dependência”, como esclareceu em seu voto.

O juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

Para o relator, Desembargador Palmeiro da Fontoura, adotando o parecer da autoria do Procurador de Justiça, “evidente que o preso não faleceu em função de causas naturais ou, conforme informado pela autoridade penitenciária, em virtude de um mal súbito, sendo impossível que alguém, acometido de tal mal, possa debater-se em convulsão a ponto de fraturar o crânio e quebrar costelas na forma em que constatadas no cadáver periciado”. “Da mesma forma, é de se notar que o falecido dormia em uma cama rente ao chão, sendo impossível que uma queda tão diminuta causasse semelhante estrago”, completou.

“Ao que tudo indica, o de cujus faleceu em virtude de uma violenta pancada em sua cabeça, que causou a fratura de seu crânio, a formação do hematoma e o desarranjo cerebral que o levaram à morte”, relatou o julgador.

“Assim, comprovada a omissão do Estado no sentido de dar guarida à garantia constitucional prevista no art. 5º, XLIX, qual seja, o respeito à integridade física e moral do presidiário, configura-se o dever de indenizar a esposa e os filhos menores do de cujus em razão da morte ocorrida dentro de cela do presídio, porquanto incidente o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988”, afirmou.

O dispositivo da Constituição estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Entendeu o Desembargador Palmeiro da Fontoura que foi “indubitável a dor sofrida pelos filhos menores pela perda do pai e da privação do convívio com este de forma definitiva, bem como a dor sofrida pela esposa em face da perda de seu marido que estava ao final do cumprimento da pena, próximo, portanto, de retornar ao convívio familiar”.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelos Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão de julgamento, e Ubirajara Mach de Oliveira.

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