A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a penhora, para pagamento de dívida trabalhista, de dois imóveis descocupados no Lago Sul que pertencem à Embaixada do Togo. O país não possui representação diplomática no Brasil desde 2000.
De acordo com o relator do processo, juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, a regra que concede imunidade de jurisdição entre Estados soberanos tem sido relativizada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já determina que os estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista, pois esta prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. “Privilégios diplomáticos não podem ser invocados em processos trabalhistas para impedir o enriquecimento sem causa de estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional”, afirma o juiz.
No entanto, o simples fato de afastar ou relativizar a imunidade de jurisdição do estado estrangeiro não autoriza, por si só, a penhora de seus bens. Isto porque não podem ser penhorados os bens de missão diplomática que se destinem a atender suas atividades. A norma está definida na Convenção de Viena. No caso em questão, considerando que a Embaixada do Togo encerrou suas atividades diplomáticas no Brasil em 2000, o voto reconheceu que os imóveis objetos de penhora não se destinam à missão diplomática, sendo bens livres e penhoráveis.
(1ª Turma – 00014-2000-004-10-00-2-AP)