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TJ-RS mantém condenação de ladão de boné em cinco anos

TJ-RS mantém condenação de ladão de boné em cinco anos

A 4ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve, em decisão unânime, a condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão imposta a P.R.D. pelo roubo de um boné. Para os desembargadores da 4ª Câmara, 'nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.' Da decisão cabe recurso.

A 4ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve, em decisão unânime, a condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão imposta a P.R.D. pelo roubo de um boné. Para os desembargadores da 4ª Câmara, “nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.” Da decisão cabe recurso.

De acordo com os autos, em maio de 2002, o condenado e mais duas outras pessoas, portando uma arma, roubaram um rapaz. Os acusados obrigaram a vítima a entregar seu boné, avaliado em R$ 10. Posteriormente, os ladrões foram presos. A arma que portavam era de plástico.

Na primeira instância, após o oferecimento da denúncia por parte do MP, os acusados foram condenados, com base no artigo 157, $ 2º, II, do Código Penal (roubo com a participação de duas ou mais pessoas), a cumprirem penas, cada um, de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto. Foram condenados também ao pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo.

A defesa de P.R.D. recorreu da decisão ao TJ-RS alegando insuficiência probatória. Afirmaram também, que o acusado deveria ser absolvido, com base no princípio da insignificância. O MP deu parecer favorável a manutenção da sentença.

Para o relator do processo no tribunal gaúcho, desembargador José Eugênio Tedesco, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. “Não obstante a negativa do réu a prova produzida conforta a solução condenatória adotada na sentença.”

A respeito da aplicação do princípio da insignificância, solicitada pela defesa, citando decisão anterior do tribunal, Tedesco afirmou que “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”. Para o magistrado, a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”.

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