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STF: Concedido habeas corpus para subprocurador da República envolvido na operação Anaconda

STF: Concedido habeas corpus para subprocurador da República envolvido na operação Anaconda

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 84224) para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e informático do subprocurador da República A.A.C. envolvido na 'operação Anaconda', que investigou a venda de sentenças por juízes e membros do poder Judiciário.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 84224) para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e informático do subprocurador da República A.A.C. envolvido na “operação Anaconda”, que investigou a venda de sentenças por juízes e membros do poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados nos computadores de uso particular de A.A.C., além do sigilo telemático em seus endereços eletrônicos e a busca e apreensão de documentos nos seus endereços.

A defesa do subprocurador-geral da República sustentava que a decretação da quebra de sigilo dele teria desrespeitado o princípio constitucional do devido processo legal e a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Alegava ainda que a decisão do STJ desprezou a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo da comunicação de dados, com o objetivo de “ampliar a apuração dos ilícitos apresentados”, na denúncia proposta pelo MPF nos autos da denominada ação penal 306.

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi pelo deferimento do habeas, porque a denúncia feita contra o subprocurador seria inepta por não conter uma descrição detalhada do crime de corrupção passiva atribuída a A.A.C. Gilmar Mendes garantia ainda o exercício profissional do subprocurador.

Já o ministro Joaquim Barbosa concedia habeas “de ofício”, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a instauração da ação penal 306, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Seu voto impedia a utilização das provas que foram eventualmente obtidas após o recebimento da denúncia, pois, segundo o ministro, o STJ já excluiu essas provas da ação penal 306. O ministro alertou, no entanto, que “nada impede que esse novo acervo [de provas] seja autuado em autos distintos e venha eventualmente instruir uma outra ação penal”.

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso seguiu o voto divergente de Joaquim Barbosa que negou o habeas em relação à alegação da inépcia da denúncia. Peluso informou, de acordo com jurisprudência da Corte, que não é imprescindível o detalhamento de minúcias do crime de corrupção e que, neste caso, constam “inúmeros outros valores que teriam sido pagos ao subprocurador”. Ao analisar o procedimento, o ministro Cezar Peluso lembrou que a denúncia foi oferecida com base em “diversas diligências para apurar delitos distintos, os quais não guardam relação direta com o objeto desta ação penal”. O ministro afirmou que consta no STJ a informação de que os documentos coletados encontram-se em “autos apartados, não servindo de base para apresentação e apreciação da presente denúncia”.

Assim, prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa que declarou nulos todos os atos decorrentes da ação penal 306.

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