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ADI contra regulação de energia elétrica por lei paulista é procedente

ADI contra regulação de energia elétrica por lei paulista é procedente

A competência para legislar sobre o assunto é da União O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3729) proposta pelo governador do estado de São Paulo contra a expressão 'energia elétrica' contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 11.260/2002. A referida norma proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário.

A competência para legislar sobre o assunto é da União

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3729) proposta pelo governador do estado de São Paulo contra a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 11.260/2002. A referida norma proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário.

Segundo o governador, a expressão questionada trata de matéria ligada à prestação de serviço de energia elétrica e por isso invade a competência da União, prevista nos artigos 21, incisos XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

O procurador-geral também entende que o legislador paulista cuidou de matéria cujo trato não é da competência de seu estado, mas da União. Ele explica que “se a Constituição da República atribui expressamente à União a exploração de serviços de energia elétrica, seja por delegação, seja diretamente, bem como a disciplina legislativa sobre energia, é evidente que a cargo dela também deverá ficar a edição de normas que tenham relação com o próprio fornecimento do referido serviço”, como é o caso em análise.

Em seu parecer, Antonio Fernando ressalta que a norma estadual violou não apenas os dispositivos constitucionais apontados pelo governador, mas também a reserva de lei estabelecida no artigo 175, caput, e parágrafo único, incisos I, II e III, da CF, ou seja, que a disposição sobre a matéria deve ser por lei editada pelo ente federativo competente para a prestação do serviço.

O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.

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