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Ilegal protestar título referente à compra não efetivada

Ilegal protestar título referente à compra não efetivada

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou a sustação de protesto de título, que foi emitido antes da conclusão de compra e venda de mercadorias. Na decisão unânime, o Colegiado reconheceu ser nula a duplicata porque não houve a entrega dos produtos negociados. A empresa autora da ação inclusive já havia efetivado o cancelamento da aquisição devido à demora em receber o pedido.

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou a sustação de protesto de título, que foi emitido antes da conclusão de compra e venda de mercadorias. Na decisão unânime, o Colegiado reconheceu ser nula a duplicata porque não houve a entrega dos produtos negociados. A empresa autora da ação inclusive já havia efetivado o cancelamento da aquisição devido à demora em receber o pedido.

GMS Distribuidora de Tintas Ltda. apelou da sentença que extinguiu a ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com sustação de protesto e indenização. Em primeiro grau foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa-ré CSB Bombas Indústria e Comércio Ltda. A demandada aduziu não ser responsável, afirmando que o título foi negociado com empresa de factoring e esta o levou a protesto.

O relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a CSB Bombas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. “Isso porque referida empresa consta, de forma expressa, na condição de credora originária do título apontado.” O fato de ser sacadora, disse, já justifica sua permanência como ré no processo.

A confirmação da compra ocorreu em 26/4/2005, ficando ajustado o prazo de sete dias para entrega. Como não houve entrega do produto, no dia 30/6/2005 a autora cancelou o pedido. Entretanto, o protocolo do título junto ao Tabelionato de Protestos aconteceu em 14/7/2005.

Ficou comprovado que a requerida sacou o título e o negociou com terceiro, antes mesmo da entrega das mercadorias. “Resulta cristalina a negligência em que obrou a apelada”, asseverou o Desembargador. Salientou que a negociação “não tem o condão de elidir sua responsabilidade pelo aponte indevido”.

Declarou a inexigibilidade da duplicata e tornou definitiva liminar de sustação do protesto. Condenou, ainda, a apelada ao pagamento de indenização à autora, na quantia de R$ 5.250,00, com juros moratórios legais a partir da citação.

Participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti.

Proc. 70017727454 (Lizete Flores)

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