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Serviços domésticos prestados durante união estável não geram indenização

Serviços domésticos prestados durante união estável não geram indenização

Seguindo voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta por Genoveva Calixto da Costa, que pretendia ser indenizada pelo seu concubino Benedito Rodrigues dos Santos em um salário mínimo, por serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos. Apesar das alegações de Genoveva de que conviveu com Benedito por mais de 20 anos, realizando todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na confecção de gaiolas para o sustento do lar, Rogério Arédio explicou que os conflitos advindos de tal relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. 'O fato de a mulher cuidar da casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum', frisou.

Seguindo voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta por Genoveva Calixto da Costa, que pretendia ser indenizada pelo seu concubino Benedito Rodrigues dos Santos em um salário mínimo, por serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos. Apesar das alegações de Genoveva de que conviveu com Benedito por mais de 20 anos, realizando todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na confecção de gaiolas para o sustento do lar, Rogério Arédio explicou que os conflitos advindos de tal relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher cuidar da casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum”, frisou.

Segundo Rogério, convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo, pois, a seu ver, se por um lado a apelante cuidava de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, o apelado trabalhava para o sustento familiar contribuindo não só financeiramente, mas com seu esforço, para viabilizar a manutenção da família. “Se for reconhecido o direito da apelante de receber pelos serviços domésticos, também deve ser admitido o do apelado de receber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à companheira e ao seu filho, uma vez que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres”, ponderou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Serviços Prestados ao Concubino. Indamissibilidade. 1- Hodiernamente, o entendimento predominante é o de não ser cabível a indenização por serviços domésticos prestados ao concubino, eis que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento civil. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 102743-4/188 (200602747818), de Goiandira. (Myrelle Motta)

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