O Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, em decisão prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, julgou procedente ação ajuizada em 10/08/2006, onde o entregador Sebastião José Corrêa sustentou que por volta das 10h00min. de 22.12.2005, sua motocicleta HONDA CG 125 – que estava estacionada na avenida Getúlio Vargas – teria sido colhida pelo ônibus de propriedade da Transportes Capivari Ltda., que na ocasião efetuava manobra em marcha-à-ré, motivo pelo qual pugnou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.119,00.
Na contestação, a Transportes Capivari refutou a culpa pelo evento danoso, salientando que “o preposto da Requerida precisou efetuar uma pequena manobra de marcha-ré para que outro ônibus, que fazia a linha Centro-Estiva, também pudesse efetuar sua parada, no espaço reservado na frente do veículo onde estava o veículo da Requerida, o qual não encontrava óbice algum, até porque ao regressar ao veículo o preposto da Requerida não encontrou nenhuma anormalidade no estacionamento reservado para embarque e desembarque de passageiros”, alegando que a motocicleta de propriedade do autor estaria estacionada em local não permitido, destinado ao embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Decidindo a demanda, o juiz Boller avultou que “a imprudência cometida pelo motorista do coletivo da Transportes Capivari Ltda. , poderia ter sido fatal, caso a retaguarda do ônibus estivesse obstruída pela presença de pedestres, ou ainda, se a motocicleta estivesse, no momento, sendo efetivamente tripulada pelo autor”, e que “em se tratando de um `ponto final´, a manobra poderia ter sido perfeitamente realizada, senão com a prévia e percuciente análise da dinâmica local, ao menos com o auxílio de um outro preposto da demandada, afastando o evidente risco inato à tal espécie de manobra”.
Boller pronunciou que o condutor do coletivo “deixou de adotar a cautela e precaução necessárias à condução, em especial em se tratando, na espécie de avantajado e peculiar veículo”, motivo pelo qual condenou a Transportes Capivari Ltda. a pagar ao autor o valor de R$ 1.119,00, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (10/08/2006), acrescido dos juros de mora desde a data do evento danoso (22/12/2005). A sentença foi publicada em 08/02/2007, transitando livremente em julgado em 01/03/2007, sem recurso à Superior Instância. Em 07/03/2007 Sebastião José Corrêa ajuizou execução da sentença (Proc. nº 075.06.007822-1).