O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente, por unanimidade, a Representação (RP 862) ajuizada pelo diretório nacional do PT contra o PFL, alegando desvio de finalidade da propaganda partidária veiculada em agosto e outubro de 2005.
Na ação, o diretório nacional do PT alegou utilização indevida do espaço para degradar a imagem do PT e do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Como punição, o PT pedia a aplicação do artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que prevê a cassação do tempo do PFL a ser veiculado no rádio e na televisão.
O ministro relator, Cesar Asfor Rocha (foto), citou precedentes do TSE para votar no sentido de não configuração do alegado desvirtuamento da propaganda do PFL. De acordo com o ministro, não ocorre o desvirtuamento de finalidade da utilização de espaço destinado a propaganda partidária mediante o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos, desde que não excedam o limite da discussão de temas de interesse político comunitário. Esse foi o caso da representação, segundo argumentou o relator. Assim, o ministro Cesar Rocha sustentou que não houve afronta ao artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos que justifique a aplicação da penalidade prevista no parágrafo 2º.