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Falência não impede execução trabalhista contra responsável subsidiário

Falência não impede execução trabalhista contra responsável subsidiário

Pelo entendimento expresso em decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, a falência do devedor principal no curso do processo trabalhista não impede o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, não havendo necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da falência. A decisão teve como base o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora de recurso pelo qual uma empresa tomadora de serviços, condenada subsidiariamente no processo trabalhista, pretendia anular os atos executórios que atingiram o seu patrimônio, defendendo a remessa do processo para a Vara de Falências, onde estão sendo liquidados os débitos da empresa prestadora de mão-de-obra (devedora principal) que entrou em processo falimentar.

Pelo entendimento expresso em decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, a falência do devedor principal no curso do processo trabalhista não impede o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, não havendo necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da falência. A decisão teve como base o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora de recurso pelo qual uma empresa tomadora de serviços, condenada subsidiariamente no processo trabalhista, pretendia anular os atos executórios que atingiram o seu patrimônio, defendendo a remessa do processo para a Vara de Falências, onde estão sendo liquidados os débitos da empresa prestadora de mão-de-obra (devedora principal) que entrou em processo falimentar.

A Turma rejeitou a alegação de que, na condição de responsável subsidiário pelos créditos devidos ao reclamante, o agravante não poderia ter seu patrimônio atingido antes de se demonstrar a impossibilidade de pagamento por parte da massa falida ou de seus sócios. A relatora frisou que a declaração de falência da primeira reclamada, devedora principal, é prova suficiente de sua incapacidade financeira, o que, por si, justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. Ou seja, não há, nesse caso, benefício de ordem que favoreça o responsável subsidiário.

Para a desembargadora, “a responsabilidade subsidiária tem por escopo garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, considerando-se a hipossuficiência do empregado, com maior razão referida responsabilidade deverá recair de forma imediata sobre o responsável subsidiário na hipótese de falência”.

( AP nº 00065-1997-004-03-00-6 )

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