O empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses, mesmo que a empresa encerre suas atividades nesse período. Foi com este fundamento, respaldado pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando, por unanimidade, o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, julgou improcedente recurso de uma empresa siderúrgica que não concordava em pagar indenização ao empregado acidentado, uma vez que deixou de funcionar no município. ‘Na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no citado artigo é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho’, frisou o relator.