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TRT concede honorários advocatícios em ação de cobrança

TRT concede honorários advocatícios em ação de cobrança

A 2ª Turma do TRT-10ª Região fixou em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela Vecon Construtora e Incorporadora Ltda. no processo movido pelo Seconci/DF, o Serviço Social do Distrito Federal. Na ação, a empresa foi condenada a pagar contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva de trabalho, equivalentes a 1% do valor bruto dos salários devidos. O Seconci defendeu que após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, o TST fixou entendimento de que, exceto nos processos decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (artigo 5° Instrução Normativa n° 27/2005 do TST).

A 2ª Turma do TRT-10ª Região fixou em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela Vecon Construtora e Incorporadora Ltda. no processo movido pelo Seconci/DF, o Serviço Social do Distrito Federal. Na ação, a empresa foi condenada a pagar contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva de trabalho, equivalentes a 1% do valor bruto dos salários devidos. O Seconci defendeu que após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, o TST fixou entendimento de que, exceto nos processos decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (artigo 5° Instrução Normativa n° 27/2005 do TST).

Ao reformar a sentença dada no 1° grau, o relator do processo, juiz João Amílcar Pavan, concorda com o argumento do Seconci e esclarece que de fato, a sistemática no processo do trabalho é contrária ao princípio da sucumbência, de modo que os honorários assistenciais incidem sob a forma de percentual na condenação. “Ressalta-se, assim, a função social da assistência jurídica prestada pelas entidades sindicais – um verdadeiro e eficaz substituto ao dever constitucional do Estado”, afirma o relator.

No entanto, segundo seu voto, as alterações introduzidas pela EC 45/2004 desafiam nova aplicação do instituto da sucumbência, agora tendo por parâmetro apenas a existência de condenação, na forma prevista pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Desta forma, ele acolheu as ponderações do recurso e após analisar o zelo técnico, o grau de dificuldade e o tempo dispendido na causa, fixou em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios em seu favor.

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