Estatuto do Idoso impede cobrança abusiva de segurada
Uma juíza de São Paulo se valeu da Lei 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, para julgar abusiva a cobrança de R$ 4.603,47 mensais pela Bradesco Saúde a uma beneficiária.
Uma juíza de São Paulo se valeu da Lei 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, para julgar abusiva a cobrança de R$ 4.603,47 mensais pela Bradesco Saúde a uma beneficiária.
Depois de travar guerra com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu enfrentar o Supremo Tribunal Federal. Ignorou a corte e decidiu: não há inconstitucionalidade na lei que proíbe a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
De quem é a responsabilidade pelas despesas com os atos judiciais praticados pelos oficiais de justiça e avaliadores no cumprimento de mandados oriundos da justiça gratuita? A resposta para essa questão pode abrir uma nova queda-de-braço entre o Judiciário e o Executivo.
O fato de a empresa não comprovar a veracidade do controle de ponto não implica no reconhecimento automático da jornada informada pelo empregado. O fundamento embasou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, ao deferir apenas a indenização pela não-concessão de intervalo intra-jornada em ação movida por ex-empregada da MG Master Ltda. Ela pediu o pagamento de horas extras conforme a jornada de trabalho informada na petição inicial.
O juiz José Luiz Silveira de Araújo, da 6ª Vara Cível de Santo André (SP), considerou improcedente ação civil pública movida pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra Klinger Luis de Oliveira Souza, ex-vereador e ex-secretário municipal de Santo André, e o empresário Ronan Maria Pinto. O julgamento ocorreu no dia 23 de fevereiro deste ano.
Um reclamante, que exercia o cargo de coordenador de operações de uma grande rede de supermercados na região metropolitana de Belo Horizonte, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a receber da empresa uma indenização por danos morais no valor de 30 mil reais. A razão é que o empregado foi processado criminalmente pela prática de propaganda enganosa, crime tipificado no art. 67 da Lei 8.078/90, processo esse que caberia à empregadora responder. ‘A conduta omissiva da empresa deixou recair sobre o seu empregado os riscos do empreendimento econômico, violando o comando legal incurso no artigo 2o da CLT, estando aí demonstrado o ato ilícito, pronto a ensejar a reparação pretendida’ – destaca o juiz relator Fernando Gonçalves Rios Neto, convocado para compor a 5ª Turma do TRT/MG, que julgou e negou provimento ao recurso interposto pela empresa.
Levantamento feito pela Folha revela que 14 dos 27 Tribunais de Justiça do país nunca abriram processo disciplinar para apurar desvio de conduta de seus desembargadores. De 19 investigações abertas em nove TJs, só três resultaram em punição. Quatro tribunais não responderam à reportagem de autoria das jornalistas Andrea Michael e Silvana de Freitas.
A 20ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ação que pedia a anulação de contrato de compra e venda, por alegada incapacidade do proprietário, firmado em 20/7/73, não poderia ser proposta apenas em janeiro de 2004. O órgão aplicou o Código Civil de 1916 e declarou a decadência do direito de o autor propor a ação em que procurava anular a venda de uma área de terras de 3.165 hectares no Interior do Estado. A ação tramitou no Foro da Comarca de Giruá.
A 2ª Turma do TRT-10ª Região fixou em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela Vecon Construtora e Incorporadora Ltda. no processo movido pelo Seconci/DF, o Serviço Social do Distrito Federal. Na ação, a empresa foi condenada a pagar contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva de trabalho, equivalentes a 1% do valor bruto dos salários devidos. O Seconci defendeu que após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, o TST fixou entendimento de que, exceto nos processos decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (artigo 5° Instrução Normativa n° 27/2005 do TST).