Uma juíza de São Paulo se valeu da Lei 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, para julgar abusiva a cobrança de R$ 4.603,47 mensais pela Bradesco Saúde a uma beneficiária.
A segurada utilizou o serviço, porém não efetuou o pagamento das prestações, conforme cláusula do contrato firmado por seu marido. Ficou estabelecido o direito da dependente usufruir o seguro saúde pelo prazo de cinco anos sem qualquer encargo, em caso de morte do titular. Terminado o tempo, a beneficiária deveria contratar outra apólice.
Entretanto, quando procurou a Bradesco Saúde, a empresa ofereceu a transferência para outra apólice desde que fossem pagos R$ 4.603,47, por mês. Como a empresa não contestou o valor apresentado, a juíza concluiu que a seguradora cobrou, de fato, aquela quantia.
De acordo com a juíza, a Bradesco Saúde teria se aproveitado da situação, ao determinar um valor exorbitante e aleatório a uma idosa, forçando a beneficiária a se desligar do plano. Por ter 73 anos, aumenta a possibilidade de utilização dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais, acarretando custos à empresa.
A juíza recorreu ao Estatuto do Idoso, que afirma ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Ela decidiu pelo pagamento da prestação pretendida pela beneficiária, R$ 453,00, com os reajustes anuais, uma vez que a seguradora não comprovou o valor da nova apólice.