O juiz José Luiz Silveira de Araújo, da 6ª Vara Cível de Santo André (SP), considerou improcedente ação civil pública movida pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra Klinger Luis de Oliveira Souza, ex-vereador e ex-secretário municipal de Santo André, e o empresário Ronan Maria Pinto. O julgamento ocorreu no dia 23 de fevereiro deste ano.
Os dois, outros dez acusados e a empresa Rotedali Serviços de Limpeza Urbana Ltda., de Ronan Maria Pinto, constavam na ação como responsáveis por contratação irregular —dispensa de licitação— de serviços de coleta de resíduos sólidos em hospitais e postos de saúde —entre 1999 e 2000. No entendimento do juiz, a dispensa se deu dentro da Lei das Licitações (8.666/93), não tendo havido enriquecimento ilícito de nenhum dos acusados.
O MP-SP apontava como envolvidos no suposto processo de contratação irregular Ana Carla Albiero (ex-diretora do Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria de Serviços Municipais), Paulo José Lamoglia Baptistella (ex-diretor do Departamento de Obras da Administração Direta), Amélia Yoshiko Okubaro (então consultora-geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos), Cleide Sodré Lourenço Madeira (corregedora-geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos), Maurício Mindrisz (então superintendente do Semasa —Serviço Municipal de Saneamento Ambiental) e os servidores Patrícia Hertel, William Gomes Gripp, Márcia Pinheiro Lopes Siegl, Aldo Simionato e Cheila Aparecida Gomes Bailão.
Ação
O MP-SP pedia na ação civil pública, movida em 2002, que fossem anulados quatro contratos assinados pela Prefeitura de Santo André com a Rotedali Serviços de Limpeza Urbana Ltda. e que os acusados perdessem o cargo público, tivessem os direitos políticos suspensos por cinco anos a oito anos, fossem proibidos de contratar com o serviço público e pagassem multa de até duas vezes o valor do suposto dano causado ao erário, além de ressarcimento aos cofres da prefeitura de R$ 362,2 mil, com juros e correção.
Em sua defesa, a prefeitura, o Semasa e os réus alegaram que o processo de contratação da Rotedali foi legal. Entre outras argumentações, apontaram “análise simplista” do Ministério Público sobre os fatos e “equivocada interpretação” da Lei 8.429/92, o que levaria à improcedência da ação.
Todos os pedidos do MP-SP foram negados pela 6ª Vara Cível. Em seu julgamento, o magistrado usou como base decisão anterior da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em caso semelhante, ocorrida em 23 de novembro de 2006.
“Além de não se apontar prejuízo efetivo ao erário com comprovação de enriquecimento ilícito, restou também não configurada a hipótese vedada pelo parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/96. Destarte, de rigor a improcedência da ação, por não estarem configuradas as hipóteses previstas pela referida sentença e, por via de conseqüência, também não configurada a tipificação do artigo 11, por não ter havido violação do apontado no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei das Licitações”, considerou na ocasião o desembargador Alberto Zvirblis, em decisão utilizada integralmente pelo juiz José Luiz Silveira de Araújo.
No dia 31 de janeiro deste ano, a 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal do TJ-SP decidiu arquivar outra denúncia do MP-SP contra o empresário Humberto Tarcísio de Castro, Ronan e Klinger.