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Reconhecida decadência do direito em ação de compra e venda de imóvel

Reconhecida decadência do direito em ação de compra e venda de imóvel

A 20ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ação que pedia a anulação de contrato de compra e venda, por alegada incapacidade do proprietário, firmado em 20/7/73, não poderia ser proposta apenas em janeiro de 2004. O órgão aplicou o Código Civil de 1916 e declarou a decadência do direito de o autor propor a ação em que procurava anular a venda de uma área de terras de 3.165 hectares no Interior do Estado. A ação tramitou no Foro da Comarca de Giruá.

A 20ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ação que pedia a anulação de contrato de compra e venda, por alegada incapacidade do proprietário, firmado em 20/7/73, não poderia ser proposta apenas em janeiro de 2004. O órgão aplicou o Código Civil de 1916 e declarou a decadência do direito de o autor propor a ação em que procurava anular a venda de uma área de terras de 3.165 hectares no Interior do Estado. A ação tramitou no Foro da Comarca de Giruá.

O autor e recorrente Edegar Adalberto da Veiga Fucks alegou incapacidade de Pedro de Almeida Fucks quando este vendeu seu imóvel, em 20/7/73, para Luiz Carlos Veiga Fucks. Pedro faleceu em 1984 depois de vários períodos internado em clínicas de saúde. Sustentou no recurso que deveria ser considerado o prazo prescricional de 20 anos, a partir da abertura da sucessão.

Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator da Apelação, “é impositivo o reconhecimento da decadência do direito em que se funda a ação pelo não exercício no prazo estipulado pela lei”. Considerou que “o tempo tem, para o Direito, extraordinária importância, principalmente na preservação de princípios tais como a pacificação social, a segurança jurídica, a harmonia das relações entre as pessoas e a da própria sociedade”.

Afirmou o magistrado, ainda, que, em casos como o dos autos, não cabe discutir a suposta justiça ou injustiça na manutenção do pacto firmado entre Pedro de Almeida Fucks e o demandado. “O Direito, em circunstâncias como a presente, em que o negócio se perfectibilizou há cerca de 34 anos, tem de privilegiar a segurança jurídica das relações.”

O Desembargador Flôres de Camargo aponta que o autor incorreu em equívoco ao sustentar a aplicação do prazo prescricional, “o que somente seria possível se previamente desconstituído o negócio jurídico, o que, isso sim, é objeto da presente ação”.

Os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 700172009859 (João Batista Santafé Aguiar)

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