O fato de a empresa não comprovar a veracidade do controle de ponto não implica no reconhecimento automático da jornada informada pelo empregado. O fundamento embasou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, ao deferir apenas a indenização pela não-concessão de intervalo intra-jornada em ação movida por ex-empregada da MG Master Ltda. Ela pediu o pagamento de horas extras conforme a jornada de trabalho informada na petição inicial.
O juiz relator do processo, Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que os depoimentos colhidos acerca do expediente da autora não foram conclusivos para validar o controle de ponto apresentado pela empresa. Neste caso, aplica-se a Súmula 338 do TST, que afirma ser ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. No entanto, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes, como registrado no processo, são considerados inválidos como meio de prova do empregado, invertendo-se o ônus para a empresa de comprovar a existência ou não de horas extras. O juiz registra, entretanto, que apesar de ser responsabilidade da empresa apresentar registros de pontos reais e não simulados, outros meios de prova podem ser utilizados para verificar a jornada de trabalho. “A imprestabilidade dos cartões de ponto não têm o condão de validar automaticamente a jornada informada na inicial, haja vista a necessidade da análise dos demais elementos probatórios apresentados pelas partes. No presente caso, a prova oral”, disse.
Por considerar os depoimentos controvertidos, o juiz Pedro Foltran decidiu privilegiar o valor que o juízo primário a eles atribuiu. “Embora seja fato que a instância revisora detém total liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, podendo concluir de forma diversa da primeira instância, é impossível ignorar que o magistrado que dirige a audiência pode melhor perceber as nuanças dos depoimentos por ele colhidos, já que o juízo do 2º grau somente tem acesso ao registro do que foi declarado”, enfatizou.
Assim, a decisão considerou correta a sentença proferida na primeira instância que não acatou a jornada apresentada na inicial, porém reconheceu o não cumprimento do intervalo de uma hora intra-jornada, concedendo a indenização correspondente.
(1ª Turma – 00204-2006-007-10-00-4-RO)