A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, negou habeas corpus a funcionário do INSS mantido em prisão domiciliar enquanto responde a processo no qual é acusado de fraudar a previdência. Segundo o Ministério Público Federal, o réu era chefe do posto do INSS em Viamão (RS) e teria ajudado clientes do seu escritório de advocacia a conseguir aposentadorias do INSS de forma mais rápida. Em outros casos, teria dificultado a concessão de benefícios na esfera administrativa para que o beneficiário fosse obrigado a buscar a via judicial.
A defesa impetrou o hábeas sob o argumento de que o servidor foi demitido de seu cargo, não mais havendo motivo para a manutenção da prisão preventiva. Após analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador federal Tadaaqui Hirose entendeu que a demissão não garante que o réu se manterá longe das testemunhas. O risco de que este tente coagi-las para deporem a seu favor permanece, disse o desembargador.
Segundo Hirose, “neste contexto, mesmo que plausível a alegação de que a demissão do paciente do seu cargo na Previdência Social afastaria um dos motivos da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, tenho que ainda se mantém hígido o segundo motivo, que é o da segregação provisória por conta da conveniência da instrução criminal”.