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Acidente de ônibus gera indenização à passageira

Acidente de ônibus gera indenização à passageira

O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$5.000,00 uma passageira por danos morais. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$5.000,00 uma passageira por danos morais. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

A autora afirmou que, em janeiro de 2005, estava dentro de um ônibus da empresa ré, quando aconteceu um acidente. Disse que sofreu lesões no joelho, teve hematomas pelo corpo e passou a sentir dores que a incapacitou para o trabalho por mais de sete dias. Por tudo isso, ajuizou ação contra a empresa responsável, para pedir R$52.100,00 de indenização, sendo R$100,00 por danos materiais e R$52.000,00 por danos morais.

A empresa de ônibus contestou, dizendo que a culpa das lesões sofridas era exclusiva da vítima e também que ela não comprovou os danos alegados. A ré ainda discordou do valor pedido como indenização por entender que é uma quantia que destoa da realidade do país. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente e que a autora fosse condenada por agir de má fé.

O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente. Ele se baseou na Constituição que diz que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, que se estende às concessionárias de serviço público. Sendo assim, considerou que a autora não tem a obrigação de provar a culpa da empresa ré para pedir indenização. A culpa da empresa de ônibus só pode ser afastada caso a empresa comprove a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu.

O juiz também considerou os depoimentos de duas testemunhas. Esses depoimentos, em conjunto com o Boletim de Ocorrência e demais provas presentes no processo, fizeram o julgador entender que a empresa de ônibus deveria arcar com os prejuízos sofridos pela acidentada. Não tendo a autora comprovado os danos materiais, o juiz levou em conta apenas o dano moral sofrido, fixando a indenização em R$5.000,00.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário em 08 de fevereiro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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