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Cartas de cobrança indevidas geram dano moral, decide TJ

Cartas de cobrança indevidas geram dano moral, decide TJ

Envio desnecessário e excessivo de cartas de cobrança com valores abusivos caracteriza dano moral. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, acompanhando voto do relator, juiz Amaral Wilson de Oliveira, em substituição no TJ, manteve, em parte, decisão do juízo de Goiatuba que havia condenado o Banco do Brasil S.A. a indenizar Gilmar Dias dos Santos, proprietário da empresa Tipografia Nossa Senhora Aparecida Ltda., por ter-lhe enviado 12 cartas indevidas de cobrança. Na decisão, o juízo determinou que o banco pagasse ao dano da tipografia R$ 20 mil, por danos morais. No entanto, considerando que não há provas de que o fato tenha resultado em prejuízos de grande valor, Amaral Wilson reduziu a indenização para R$ 5 mil.ano.

Envio desnecessário e excessivo de cartas de cobrança com valores abusivos caracteriza dano moral. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, acompanhando voto do relator, juiz Amaral Wilson de Oliveira, em substituição no TJ, manteve, em parte, decisão do juízo de Goiatuba que havia condenado o Banco do Brasil S.A. a indenizar Gilmar Dias dos Santos, proprietário da empresa Tipografia Nossa Senhora Aparecida Ltda., por ter-lhe enviado 12 cartas indevidas de cobrança. Na decisão, o juízo determinou que o banco pagasse ao dano da tipografia R$ 20 mil, por danos morais. No entanto, considerando que não há provas de que o fato tenha resultado em prejuízos de grande valor, Amaral Wilson reduziu a indenização para R$ 5 mil.

Lembrando que o dano moral não se resume a dinheiro, mas à dor e transtorno emocional experimentados por meio de uma situação humilhante, o relator salientou que o abalo da auto-estima do titular da empresa (honra subjetiva) e o bom conceito que goza perante a sociedade local (honra objetiva) proporcionam o direito ao ressarcimento. “Tais elementos são fontes de infelicidade e tristeza. Esses sentimentos, embora de índole psicológica, são abrangidos pela reparação civil numa espécie de dano moral”, explicou. Contudo, ao reduzir a indenização, o magistrado ponderou que a doutrina e jurisprudência atuais são pacíficas no sentido de que a fixação do dano moral deve ser feita com prudência para que não haja enriquecimento ilícito, nem injustiça estipulando-se uma quantia irrisória.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Ação Indenizatória por Danos Morais. Envio de Cartas de Cobrança de Numerário Indevido. Redução do Valor Arbitrado. Irrazoabilidade. Mantidos os Ônus Sucumbenciais. 1 – O abalo da auto-estima que a vítima faz de si mesmo (honra subjetiva) e o bom conceito que goza o indivíduo perante a sociedade local onde convive (honra objetiva), circunstâncias que se dá pelo envio desnecessário por doze vezes à autora, proporciona o direito ao ressarcimento, sentimentos esses que, embora de índole psicológica, são abrangidos pela reparação civil numa espécie de dano moral, pelo que consiste a responsabilidade do agente. 2 – Na fixação do dano moral, o julgador deverá considerar a extensão do dano moral, utilizando como critérios a razoabilidade e a proporcionalidade, desestimulando nova condutas danosas, mas, sem contudo fomentar a busca nos pretórios jurídicos pelo enriquecimento sem causa. Inexistindo provas de que o fato tenha resultado danos morais de grande monta para a apelada, o valor deve ser reduzido. 3 – Não merece serem invertidos os ônus sucumbenciais quando arbitrados em conformidade com a legislação pertinente. Apelo conhecido e parcialmente provido”. Apelação Cível nº 102630-9/188 (2006025573976), de Goiatuba. Acórdão publicado em 23 de fevereiro deste ano.

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