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Banco é condenado por incluir nome de suposto devedor no SPC e SERASA

Banco é condenado por incluir nome de suposto devedor no SPC e SERASA

Em julgamento ocorrido no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou improcedente a Apelação Cível - Cautelar nº 2007.001147-5O, interposta por Banco Itaú S/A, por não se conformar com a sentença que lhe condenou às custas processais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prolatada pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Dourados, nos autos de Ação Cautelar Inominada que lhe move Posto de Serviço S. A. Ltda.

Em julgamento ocorrido no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou improcedente a Apelação Cível – Cautelar nº 2007.001147-5O, interposta por Banco Itaú S/A, por não se conformar com a sentença que lhe condenou às custas processais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prolatada pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Dourados, nos autos de Ação Cautelar Inominada que lhe move Posto de Serviço S. A. Ltda.

O banco alega ter comprovado a inadimplência , portanto, é perfeitamente legal a inclusão do nome do apelado no SPC e SERASA, por ser uma forma de proteger as instituições financeiras.

O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay entendeu que os argumentos do apelante não merecem guarida, pois, a liminar somente deve ser deferida se a discussão tiver por objetivo declarar a inexistência do débito .

A verdade é que a sentença reconheceu a ilegalidade dos encargos financeiros aplicados pelo apelante , assim, existe a possibilidade de não existir dívida do apelado junto ao banco.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão da dívida em juízo , por abusividade de cláusulas, “não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA” (Resp 610063/PE Recurso Especial 2003/0185981-9, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 11/05/2004, publicado no DJ em 31.05.2004, p. 324).

A sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Dourados, que tornou definitiva a liminar concedida, e determinou a exclusão do nome do apelado dos cadastros do SERASA, no que pertine ao débito discutido na ação principal, não deve ser reformada, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.

O dano de difícil reparação decorre da possibilidade de se efetuar inscrição indevida, o que acarretará prejuízos ao apelado, tendo em vista o abalo de crédito a que poderá ser submetido.

Portanto, é indevida a inscrição do nome do devedor no órgão de restrição se já existe sentença proferida em processo onde se discute o valor da dívida.

A decisão não é definitiva, pois ainda cabe recurso.

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