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Magazine Luiza indeniza cliente injustamente cadastrada no SPC/SERASA

Magazine Luiza indeniza cliente injustamente cadastrada no SPC/SERASA

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular do JEC de Tubarão-SC, o Magazine Luiza rematou acordo com a cliente Layara Locks, resultando extinta ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 11/07/2006.

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular do JEC de Tubarão-SC, o Magazine Luiza rematou acordo com a cliente Layara Locks, resultando extinta ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 11/07/2006.

Layara alegou ter sido surpreendida pela notícia da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, promovida por Lojas Base, em decorrência do não-pagamento de alegada dívida vencida em 07.12.2005, no valor de R$ 69,90, destacando que aludida parcela teria sido oportunamente satisfeita em favor de seu sucessor, o Magazine Luiza, motivo pelo qual – referindo estar abalada pela obstrução de seu crédito, com sua sua imagem e honra maculadas – pugnava pela declaração de inexistência do débito levado a aponte, com baixa da inscrição de seu nome no cadastro de negativação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14 mil.

Destacando que muito embora tenha inicialmente resistido à pretensão da cliente, o juiz Boller sobressaiu que a gerente da filial de Tubarão-SC “acabou concordando pagar à autora o valor de R$ 2 mil até o dia 13 de abril próximo, honrando, ainda – dentro da mesma `política de acordos´ – o custeio dos honorários advocatícios devidos ao advogado da autora, no valor de R$ 400, definitivamente formalizando a retirada do nome de Layara do cadastro negativo do SPC/SERASA”.

Diante disto, as partes deram-se por satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, no presente e no futuro, sobre o objeto em discussão no litígio, de modo que – além da homologação com resolução do mérito – as partes obtiveram a extinção e respectivo arquivamento definitivo do processo. (Ação nº 075.06.006745-9)

Veja Movimentação do Processo

Veja Histórico do Juiz Luiz Fernando Boller

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