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Falta de prova ao acusar cliente de furto gera indenização

Falta de prova ao acusar cliente de furto gera indenização

Acusação de furto sem provas. Esse foi o argumento do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, ao condenar uma loja varejista a indenizar em R$ 8 mil sua cliente. Segundo o juiz, 'houve negligência e imprudência por parte das funcionárias da loja, uma vez que, sob a simples desconfiança de furto, abordou de forma leviana a autora em local público, submetendo a mesma a constrangimento'.

Acusação de furto sem provas. Esse foi o argumento do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, ao condenar uma loja varejista a indenizar em R$ 8 mil sua cliente. Segundo o juiz, “houve negligência e imprudência por parte das funcionárias da loja, uma vez que, sob a simples desconfiança de furto, abordou de forma leviana a autora em local público, submetendo a mesma a constrangimento”.

A cliente contou que, em setembro de 2005, foi até a loja para pagar uma fatura mensal de seu cartão, deixando o estabelecimento após o pagamento. Em seguida, dirigiu-se para outra loja. Ao sair desta, foi abordada por três funcionárias da loja varejista que lhe disseram “em alto e bom som, para que todos ouvissem, que a mesma havia furtado uns óculos de sol” e, portanto, deveria retornar à loja para devolvê-lo. Ela alega que informou às funcionárias que os óculos que portava foram um presente, mas, mesmo assim, acompanhou-as, juntamente com o segurança do shopping que estava com elas. De acordo com a cliente, permaneceu por cerca de 30 minutos “exposta aos olhos de curiosos”. Ela ressalta que, “após vexame e humilhação”, foi liberada sem qualquer explicação.

A loja se defendeu alegando que, ao sair da loja, a cliente portava óculos escuros do mesmo modelo que estava exposto no mostruário. Diante do ocorrido e para evitar constrangimento, solicitou às funcionárias que verificassem se estava faltando algum. Após a confirmação, disse que as funcionárias aguardaram a saída da cliente da outra loja e, “de forma cordial e educada”, perguntaram a ela se, por engano, não havia esquecido, dependurado em sua blusa, os óculos. Como a cliente afirmou que os óculos eram seus, destaca que pediram desculpas e retornaram à loja. Mas aponta que, minutos após, a cliente voltou à loja varejista muito nervosa, alterando a voz e falando grosserias. Por fim, diz que não pode ser responsabilizada, pois, em momento algum, a cliente foi exposta ao ridículo ou constrangimento.

Mas o juiz afirma que é dever social das pessoas jurídicas manter eficiente sistema de segurança para proteção de seu patrimônio, de seus funcionários e de seus clientes, “devendo averiguar todas as suspeitas plausíveis de furto”. Todavia, ele lembra que esse exercício deve ser realizado de forma consciente, discreta e profissional, sem abuso de poder. Ele esclarece que nenhuma das funcionárias presenciaram a cliente furtar os óculos, apenas fizeram a conferência no mostruário e informaram a falta de um. Assim, ao abordar a cliente, não tinham nenhuma prova concreta.

O juiz afirma que, apesar de as funcionárias terem abordado a cliente de forma cordial e educada, registra-se que qualquer abordagem feita em local público, por suposta acusação, é constrangedora e capaz de gerar dano moral. “Indubitavelmente, foi grande o constrangimento, a humilhação e o abalo moral que a autora sofreu diante de pessoas estranhas”, afirma. Além disso, o juiz demonstra que as provas produzidas pela loja serviram para reforçar os fatos alegados pela cliente.

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