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Desrespeito a regras sociais gera condenação por danos

Desrespeito a regras sociais gera condenação por danos

A Justiça do Distrito Federal repudiou uma propaganda de cigarro, anterior à lei que proibiu esse tipo de veiculação na televisão, por desrespeito às regras sociais. A Souza Cruz, a empresa de comunicação Conspiração Filmes Entretenimento e a a agência de publicidade Standard Ogilvy & Mather foram condenadas a pagar R$ 4 milhões por danos morais coletivos, que devem ser destinados ao fundo de defesa do consumidor.

A Justiça do Distrito Federal repudiou uma propaganda de cigarro, anterior à lei que proibiu esse tipo de veiculação na televisão, por desrespeito às regras sociais. A Souza Cruz, a empresa de comunicação Conspiração Filmes Entretenimento e a a agência de publicidade Standard Ogilvy & Mather foram condenadas a pagar R$ 4 milhões por danos morais coletivos, que devem ser destinados ao fundo de defesa do consumidor.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Por unanimidade, a Turma decidiu que é enganosa e abusiva a propaganda que relacionou o consumo de cigarro ao sucesso profissional. As empresas vão recorrer.

Os desembargadores entenderam que, devido às características e ao formato de vídeo clipe, a propaganda destinava-se aos adolescentes e jovens, que não teriam capacidade de discernir a respeito do conteúdo apresentado. Pela possibilidade de ser confundido com um filme, a propaganda estaria descumprindo regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, que exige a fácil e imediata identificação da peça como publicitária.

Além disso, para os desembargadores, o discurso do jovem da propaganda, “certo ou errado, só vou saber depois que fiz. Não vou passar pela vida sem um arranhão, eu vou deixar a minha marca”, podia induzir os jovens a desobedecer às regras sociais e a cometer atos inconseqüentes. A conclusão foi a de que essas palavras constituem um desrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Já a divulgação de uma contrapropaganda, exigida pelo Ministério Público, foi considerada inadequada pelos desembargadores. Como a Lei 10.167/2003 proíbe a propaganda de cigarro, a Turma considerou a iniciativa do MP desnecessária.

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