A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve entendimento de juízo do 1º grau de que acusado de apresentar documento falso junto ao Detran do Pará deve cumprir pena pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal (uso de documento falso).
O acusado alterou documento público verdadeiro, em forma de fotocópia adulterada e autenticada, e apresentou-o, junto ao Detran/PR, com a finalidade de transferir um ônibus vendido mediante concorrência pública para a Prefeitura de Cruz Machado/PR. O documento alterado, em cópia, foi o conteúdo da Certidão Negativa de Débito-CND do INSS. Consta nos autos que o funcionário do cartório do 2° Oficio de Notas de Anápolis, onde ocorreu a autenticação,não percebeu a falsidade.
Em defesa, confessando o ato delituoso, o acusado afirmou que a conduta não resultou em nenhum prejuízo e, efetivamente, foi incapaz de gerar os efeitos almejados. Argumentou o denunciado que precisava do documento para efetivar um negócio, sob pena de perder seu emprego; que a expedição do documento verdadeiro do INSS estava muito demorada e, então, ele resolveu fazer uma montagem, mas que iria recolher o documento falso e apresentar o verdadeiro assim que este chegasse; que o documento falso não chegou a ser utilizado, pois antes mesmo disso foi expedida a CND à empresa vendedora dos veículos, o que permitiu a regular transferência desses bens.
A Turma, preliminarmente, afirmou a competência da Justiça Federal para julgar o caso. O relator, magistrado Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, explicou que a falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União. Confirmada a materialidade do crime e tendo em vista a constatação oficial de falsidade do documento e a confissão do acusado, o magistrado do TRF confirmou a culpa do denunciado. Mas, em virtude da falta de circunstâncias agravantes, alterou a pena para o mínimo legal – dois anos de reclusão – mais multa, sendo aberto o regime inicial da pena.
Apelação Criminal 1997.35.00.006077-0/GO
Marília Maciel Costa