A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, condenar a União ao pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais mais uma pensão no valor de um salário mínimo a Eduardo Lúcio dos Santos, que fora atropelado por uma viatura da Marinha do Brasil. O rapaz, então com oito anos de idade, foi atropelado perto de sua residência, enquanto corria atrás de uma pipa, por um jeep do Ministério da Marinha, no dia 06 de agosto de 1988, em Jurujuba – Niterói. A vítima perdeu a visão do olho esquerdo e ficou com seqüelas graves de deformação facial.
A primeira instância havia negado o pedido do autor do processo e, por isso, o rapaz apelou ao TRF argumentando que houve divergência entre os depoimentos do motorista e do carona da viatura militar, já que, segundo informações dos autos, o primeiro disse que dirigia a 40Km/h e o segundo disse que o motorista conduzia a viatura a uma velocidade entre 50 e 60Km/h, portanto muito alta para uma localidade com muitas crianças na rua. A vítima também alega que não foi feita perícia do local do acidente, apenas do veículo. O autor afirma ainda que os militares pretendiam sair do local sem prestar socorro. O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença da primeira instância.
A Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil emitiu parecer concluindo que “não foi praticado ato ilícito (…) houve a desatenção infantil que podemos caracterizar como caso fortuito, ou culpa dos pais.” A sindicância realizada pela Marinha determinou o arquivamento dos autos, pois concluiu que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do menor, não constituindo crime: “porque este, correndo atrás de uma pipa, tentou inadvertidamente atravessar a rua sem antes olhar para os lados e que devido a proximidade deste ao veículo, não foi possível evitar o acidente”. O militar que conduzia a viatura foi absolvido pela 4ª Vara Criminal de Niterói, em 1989, por falta de provas.
No entendimento do Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon, que proferiu o voto vencedor, “era plenamente possível (o motorista) ter diligenciado no sentido de diminuir o risco do acidente. (…) O fato de a vítima ser uma criança de oito anos de idade exigia maior cuidado do condutor do veículo, e não o contrário.” O magistrado afirmou que “houve concorrência de causas do evento danoso, o que contribuiu para atenuar a culpa do agente da União, mas de maneira alguma a excluir.”
Treze anos após o acidente, em 2001, o relatório apresentado pelo Hospital Marcílio Dias, comprovou que o rapaz, hoje com 26 anos, é portador de “afundamento nas regiões frontal e maxilar direitas, além de amaurose, catarata nuclear e sinéquias da íris no olho esquerdo”. Devido a antecipação de tutela concedida pela Justiça Federal, a vítima pôde realizar “cirurgia plástica reparadora”, “enucleação do olho lesionado com a colocação de prótese ocular” e assistência psicológica.
A 8ª turma decidiu conceder à vítima do atropelamento uma pensão mensal vitalícia (dos 14 aos 70 anos de idade) de um salário mínimo a título de danos materiais, mais 50 mil reais de indenização por danos morais.
Proc. nº 1999.51.02.201576-5