A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou, por unanimidade, indenização por dano moral devida a rapaz alvejado, no joelho, por projétil de arma de fogo durante assalto funcionários da Proforte S/A Transporte de Valores, que transportavam malotes com dinheiro da Cia. Zaffari Comércio e Indústria. Na ocasião, eles trocaram tiros com os assaltantes e uma bala perdida atingiu o autor da ação. O fato ocorreu na praça de alimentação do Shopping Bourbon, na Avenida Ipiranga em Porto Alegre.
O colegiado aumentou a reparação de R$ 4 mil, concedida em 1º Grau, para R$ 15 mil (50 salários mínimos nacionais), a serem pagos solidariamente pelas duas empresas. O valor deve ser atualizado pelo IGP-M até a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar do ocorrido (15/08/01) até 11/01/03, a partir dessa data, de 12% anuais.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, houve atitude negligente do hipermercado ao permitir que funcionários da transportadora circulassem com malotes de valores em local público, de grande concentração de clientes. “Ainda, poderia ter tomado precauções no sentido de estabelecer horários alternativos para a coleta e transporte dos valores, no intuito de dificultar a ação de assaltantes.”
Para o magistrado, igualmente é responsável a empresa incumbida do transporte de valores, “tendo em vista que aufere lucros desta atividade, eminentemente de risco”. Salientou que a atividade é alvo constante de investidas criminosas, motivo pelo qual não se pode alegar a imprevisibilidade do episódio, tampouco a sua inevitabilidade.
Ressaltou que tanto a Proforte quanto a Cia. Zaffari poderiam ter escolhido uma via alternativa para a passagem dos funcionários da transportadora com os malotes, sem contato com o público, “cautela esta que não foi tomada”. Pouco importa, disse, para a solução processual quem efetuou o primeiro disparo, se os assaltantes ou os funcionários da Proforte. “Não se pode olvidar que, em caso de legítima defesa, persiste o dever de reparar o dano quando atingida terceira pessoa.”
Enfatizou que os hipermercados e shopping centers diferem dos demais estabelecimentos na prestação de atos de comércio, uma vez que colocam inúmeros serviços e bens de consumo à disposição dos consumidores. Enaltecem também a existência de uma maior segurança aos clientes, dado de extrema importância nos dias atuais e que atrai inúmeras pessoas, considerou.
Salientou que, embora o autor da ação não fosse um consumidor, ao menos não naquele momento, exercia sua atividade laboral, no Frango & Cia., localizado nas dependências do hipermercado. Concluiu, assim, que “cabia à Cia. Zaffari tomar todos os cuidados e precauções para que episódios como o retratado nos autos não ocorressem, considerando que a segurança é um dos fatores que mais seduz clientes ao seu estabelecimento”.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi votaram em concordância com o relator. Proc. 70011760774 (Lizete Flores)