Negativa de empréstimo não desobriga instituição de remunerar empresa de consultoria, mesmo que o serviço tenha sido condição para possível liberação do crédito. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à Apelação Cível movida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), instituição mantenedora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra).
A entidade procurou o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em busca de R$ 169,5 milhões para financiamento do “Projeto Universidade e Hospital Ulbra”. O banco exigiu que fosse realizado um estudo do impacto social e ambiental, e a ICF Consultoria do Brasil Ltda foi indicada para o serviço. As três partes firmaram contrato determinando que a Comunidade Evangélica pagaria os honorários, orçados em aproximadamente R$ 168,5 mil.
Porém, a empresa de consultoria alegou que, depois de finalizado e enviado o relatório ao BID, o restante do pagamento deixou de ser cumprido. A ICF ajuizou ação contra a instituição e recebeu sentença favorável, determinando que a dívida fosse paga.
A CELSP recorreu, defendendo que o estudo é propriedade do banco e se o financiamento pretendido não foi liberado, também não deveria pagar os honorários à empresa de consultoria.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, analisou o contrato e constatou que a Comunidade Evangélica é quem deve arcar com as despesas. Observou também que o documento não condiciona a remuneração do relatório à aprovação do empréstimo.
“Tal argumento fere o bom senso, pois o serviço contratado consistiria num estudo de viabilidade que avaliaria aspectos ambientais, de saúde e seguranças, entre outros, justamente para que o BID pudesse avaliar a possibilidade de liberação do financiamento”. O Desembargador concluiu que, independente do crédito ser ou não concedido, o serviço de consultoria foi prestado e, portanto, deve ser pago.
A decisão unânime ocorreu em 6/3. Participaram da sessão os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode.