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Ação trabalhista pode ser ajuizada no local da contratação ou da prestação de serviços

Ação trabalhista pode ser ajuizada no local da contratação ou da prestação de serviços

De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador. Ou seja, a reclamação trabalhista só pode ser oposta no Município em cuja jurisdição ocorra a prestação de serviços. Mas o parágrafo 3º do mesmo artigo traz uma exceção a esta regra ao determinar que 'em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços'.

De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador. Ou seja, a reclamação trabalhista só pode ser oposta no Município em cuja jurisdição ocorra a prestação de serviços. Mas o parágrafo 3º do mesmo artigo traz uma exceção a esta regra ao determinar que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

Com base nessa exceção, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que postulava a nulidade de decisão do Juiz do Trabalho de Sete Lagoas, alegando que esta teria sido proferida por juízo incompetente, já que a prestação de serviços se deu exclusivamente em obra localizada na cidade de Pompeu. Por aplicação do caput do artigo 651 da CLT, a Vara do Trabalho de Patos de Minas seria, portanto, competente para processar e julgar a reclamatória. O desembargador, no entanto, constatou nos autos que a contratação do reclamante se deu na cidade de Sete Lagoas e a prestação de serviços, na cidade de Pompeu. “Logo, restando incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em local diverso do da celebração do contrato, aplica-se à espécie não a regra geral do ‘caput’ do artigo 651, mas sim a exceção, prevista no seu parágrafo 3º” – frisou o relator.

Com esse entendimento, a Turma considerou que o juiz prolator da sentença é, de fato, competente para processar e julgar o feito, afastando a nulidade alegada pela reclamada.

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