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Ação de improbidade contra desembargador deve ser julgada por TJ

Ação de improbidade contra desembargador deve ser julgada por TJ

Em sessão realizada ontem (29), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto da desembargadora-relatora, Beatriz Figueiredo Franco, decretou a incompetência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para julgar ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra Charife Oscar Abrão, que é desembargador, e outros. Além de reconhecer a incompetência do juízo, Beatriz explicou que compete ao Tribunal de Justiça de Goiás, por seu Órgão Especial, julgar ação de improbidade contra desembargador, então presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. Determinou ainda o desmembramento do processo, com extração de cópia integral dos autos de origem e encaminhamento ao órgão competente para instauração e condução do feito em todas as fases. 'Rendo-me à tradicional orientação do Direito Constitucional brasileiro de considerar o princípio da hierarquia na divisão de competências. A partir dessa leitura, causa-me estranheza permitir a um juiz de direito, eventualmente até substituto, decidir pela perda da função pública do presidente do Tribunal a que se acha subordinado', frisou.

Em sessão realizada ontem (29), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto da desembargadora-relatora, Beatriz Figueiredo Franco, decretou a incompetência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para julgar ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra Charife Oscar Abrão, que é desembargador, e outros. Além de reconhecer a incompetência do juízo, Beatriz explicou que compete ao Tribunal de Justiça de Goiás, por seu Órgão Especial, julgar ação de improbidade contra desembargador, então presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. Determinou ainda o desmembramento do processo, com extração de cópia integral dos autos de origem e encaminhamento ao órgão competente para instauração e condução do feito em todas as fases. “Rendo-me à tradicional orientação do Direito Constitucional brasileiro de considerar o princípio da hierarquia na divisão de competências. A partir dessa leitura, causa-me estranheza permitir a um juiz de direito, eventualmente até substituto, decidir pela perda da função pública do presidente do Tribunal a que se acha subordinado”, frisou.

Charife foi acusado pelo MP de aplicar R$ 77.425.350,84 do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ) no Banco Santos S.A, que teve sua falência decretada, e solicitou o ressarcimento do valor aos cofres do órgão. No agravo, Charife Abrão, representado pelo advogado José Balduíno de Souza Décio, afirmou que, além da incompetência do juízo singular para apurar falta funcional de magistrado, não houve depósito no Banco Santos ou em qualquer outro banco privado e ressaltou que a operação realizada com a instituição financeira em liquidação corresponde a “serviço de intermediação na aquisição e custódia de títulos públicos federais através do chamado CDB/PRE”. Em suas alegações, destacou também que o numerário se encontra à disposição do aplicador, uma vez custodiados os respectivos títulos na “Cetip”, conforme dispõe o artigo 30, § 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento em Ação por Ato de Improbidade. Agravante Desembargador Ex-Presidente da Corte. Embargos de Declaração – Ausência de Interesse a Justificar Julgamento do Aclaratório. Competência. Arguições de Ausência de Defesa Prévia e “Ilegitimatio Ad Processum” do Promotor Subscritor da Inicial Prejudicadas. Requerimento de Co-Réu para Extensão dos Efeitos do Recurso Interposto. 1 – Revelando-se possível julgar o mérito do agravo de instrumento, seja para revogar ou convalidar os efeitos da liminar recursal mantida pelo provimento objetado via do aclaratório, o saneamento de eventuais omissões apontadas revela-se desnecessário, já que o provimento recorrido, de nítida feição provisória, será substituído pelo julgamento definitivo do instrumental. Não merece, pois, conhecimento os embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, decorrente da prejudicialidade. 2 – Compete ao Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, processar e julgar desembargador a quem se imputa conduta ímproba decorrente de ato praticado em razão do munus presidencial do Judiciário. Inteligência dos artigos 26 e 27 da Loman. 3 – Em vista da declaração de incompetência do juízo comarcano para processar e julgar ação de improbidade dirigida a desembargador e da consequente cassação do ato em relação ao agravante, restam prejudicadas as demais teses defensivas, inclusive o exame do mérito do ato recorrido. 4 – Os co-réus a quem se imputa a conduta ímproba dispõem de via recursal própria para, individual ou em litisconsórcio, à míngua do que, impossibilita sua alteração. 5 – Agravo conhecido e provido. Decisão cassada em relação ao agravante”. Agravo de Instrumento nº 48.2228-8/180 (200503369726), de Goiânia. (Myrelle Motta)

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