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Sindicância e processo administrativo disciplinar são procedimentos distintos

Sindicância e processo administrativo disciplinar são procedimentos distintos

Sindicância e processo administrativo disciplinar são procedimentos distintos na administração pública. Apesar de terem ambos o objetivo de apurar falta grave de empregado, a sindicância não prevê o contraditório (a defesa do empregado), por sua natureza meramente inquisitiva e apuradora dos fatos. É no processo administrativo, instaurado logo em seguida à conclusão da sindicância, que o empregado tem a oportunidade de se defender das acusações contra sua conduta profissional. O pressuposto baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, ao negar provimento a recurso de empregado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Ele alegou cerceamento de defesa no 1° grau ao ver negado seu pedido de liminar para que a empresa não o demitisse por justa causa após a sindicância que considerou sua conduta 'desagregadora, indisciplinada e hierarquicamente insubordinada'.

Sindicância e processo administrativo disciplinar são procedimentos distintos na administração pública. Apesar de terem ambos o objetivo de apurar falta grave de empregado, a sindicância não prevê o contraditório (a defesa do empregado), por sua natureza meramente inquisitiva e apuradora dos fatos. É no processo administrativo, instaurado logo em seguida à conclusão da sindicância, que o empregado tem a oportunidade de se defender das acusações contra sua conduta profissional. O pressuposto baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, ao negar provimento a recurso de empregado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Ele alegou cerceamento de defesa no 1° grau ao ver negado seu pedido de liminar para que a empresa não o demitisse por justa causa após a sindicância que considerou sua conduta “desagregadora, indisciplinada e hierarquicamente insubordinada”.

A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, esclarece que a sindicância instaurada pela Embrapa teve por objetivo avaliar o comportamento do empregado nos últimos meses, tendo em vista “sérios problemas de relacionamento com os demais empregados”. Ao final do procedimento, ele foi notificado para apresentar defesa escrita quanto às conclusões da comissão de sindicância, a qual recomendou a imputação de penalidade disciplinar com base nas atitudes descritas no artigo 482 da CLT, letras “b” e “h” (mau procedimento decorrente de postura pessoal no ambiente de trabalho e ato de indisciplina decorrente do descumprimento de prazo, respectivamente). A instauração do processo administrativo ocorreu em seqüência à conclusão da sindicância. No entanto, o empregado ingressou com reclamação trabalhista pedindo que a Justiça impedisse a sua demissão por não ter tido oportunidade de defesa durante a sindicância.

“Sindicância não é sinônimo de processo administrativo”, confirma a relatora. Portanto, ela não concorda que houve cerceamento de defesa do empregado no processo investigatório que justifique a tutela inibitória pleiteada no processo. Em seu voto, a juíza Elaine Machado Vasconcelos afirma não existir elemento que demonstre a intenção da Embrapa em demitir o empregado baseando-se apenas na sindicância, antes de concluído todo o processo administrativo.

(1ª Turma – 01023-2006-801-10-00-2-ROPS)

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