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Desocupação de imóvel público depende de prévia destinação

Desocupação de imóvel público depende de prévia destinação

Em um tempo em que é cobrado o cumprimento da função social da propriedade urbana, a administração pública não pode deixar de exercer seu papel ordenador do desenvolvimento funcional da cidade, tomando a posse e o uso funcionais do solo, para volver a área a um estado de abandono, apenas para ver reconhecido seu domínio. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento a duplo grau de jurisdição em apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pelo juiz Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

Em um tempo em que é cobrado o cumprimento da função social da propriedade urbana, a administração pública não pode deixar de exercer seu papel ordenador do desenvolvimento funcional da cidade, tomando a posse e o uso funcionais do solo, para volver a área a um estado de abandono, apenas para ver reconhecido seu domínio. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento a duplo grau de jurisdição em apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pelo juiz Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

Natanel Leite obteve o direito de permanecer na posse do imóvel localizado na Rua C-179, quadra 448, lote 10-A, esquina com Rua C-183, no Jardim América, até que o Município, fundamentado no requisito do interesse público e social, o reivindique. Ao proferir o voto, Vítor Lenza explicou que Natanael Leite detém a posse do imóvel desde 1980, portanto, há mais de 20 anos.

O desembargador afirmou que a Natanael Leite não ocorreu a idéia de exercitar a proteção possessória a título de domínio, apenas permanecer na área até que o Município lhe desse utilidade, bem assim às demais áreas que compõem o cruzamento onde se localizam ou entendesse pela alienação delas aos seus possuidores. “Não se justifica a retirada apenas para que se dê vazão ao exercício do status de proprietário que é reconhecido em favor de Natanael Leite, mas que na prática apenas retornará a área a um estado de abandono que atiçará a veia invasora de outras pessoas”, afirmou Vítor Lenza.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Duplo Grau de Jurisdição. Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar. Sentença que Julgou Procedente o Pedido, Conferindo aos Autores a Manutenção em Área Pública Enquanto o Poder Público não Resolva Dar ao Bem Destinação Social ou de Interesse Público. Merece confirmação a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse aos ocupantes de área pública municipal há mais de vinte anos, enquanto o Poder Público municipal não resolva, dentro do seu poder discricionário, dar ao imóvel destinação social ou de interesse público. Remessa e apelação conhecidas e improvidas, confirmando-se a sentença. (Duplo Grau de Jurisdição 11879-2/195 – 200600105517 – 27.3.07).” (João Carlos de Faria)

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